Lei Nº 11440 DE 21/10/2021


 Publicado no DOE - ES em 22 out 2021


Proíbe a entrada e/ou permanência de pessoas utilizando capacetes ou quaisquer acessórios similares que promovam a ocultação da face em estabelecimentos e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada e/ou permanência de pessoas utilizando capacetes ou quaisquer acessórios similares que promovam a ocultação da face em estabelecimentos como hospitais, agências bancárias, lotéricas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, prédios e condomínios residenciais no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às hipóteses relacionadas ao uso de capacete por condutores e passageiros de motocicleta em situação de trânsito ou às hipóteses em que a utilização de capacete ou de outro equipamento de proteção individual for imposta pela legislação federal.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar cartaz na entrada do estabelecimento contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA E/OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETES OU OBJETOS SIMILARES QUE IMPOSSIBILITAM SUA IDENTIFICAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.".

Parágrafo único. O cartaz deverá conter o número desta Lei, bem como a data de sua publicação logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 300 (trezentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 21 de outubro de 2021.

ERICK MUSSO

Presidente