Decreto Nº 1728 DE 19/10/2021


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 out 2021


Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços funerários para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base nas informações técnicas constantes do Protocolo nº 04-049885/2021;

Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando a Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA, que dispõe sobre o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 no Estado do Paraná e dá outras providências;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 28 de setembro de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a alteração de medidas restritivas relacionadas a atividades e serviços com vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus, durante a situação de Risco de Alerta - Bandeira Amarela;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços funerários para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19) e o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Art. 2º Na execução e prestação dos serviços funerários, previstos no artigo 2º , da Lei Municipal nº 10.595 , de 5 de dezembro de 2002 e no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 699, de 12 de maio de 2009, deverão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias para reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - fica permitida a realização do procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamamento ou formolização, em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19), quando o período de transmissão tiver ocorrido em tempo igual ou superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios clínico-laboratoriais (data da coleta da amostra respiratória positiva ou o início dos sintomas);

II - o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19 deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.035, de 24 de agosto de 2020, da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná - SESA, ficando autorizado o translado de corpos de óbitos suspeitos ou confirmados por COVID-19, após emissão da Declaração de Óbito - DO e lavrada a Certidão de Óbito, aos seus municípios de origem, adotados os procedimentos de biossegurança recomendados pelos órgãos de saúde pública.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que prestam serviços de saúde e as empresas do serviço funerário, incluindo funerárias, capelas mortuárias e cemitérios, deverão cumprir o Protocolo da Secretaria Municipal da Saúde - SMS referente ao "Fluxo de Assistência ao Óbito" e o Protocolo para Serviços Funerários e Congêneres da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º Compete ao emitente da declaração de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVID-19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.

Parágrafo único. Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar ao Serviço Funerário Municipal o óbito sob suspeita ou confirmação de Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º Cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito, informar se o início do período de transmissão ocorreu em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios clínico-laboratoriais (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19).

Parágrafo único. A informação mencionada no caput deste artigo deve constar na Declaração de Óbito - DO ou em declaração anexa.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 1.415, de 22 de outubro de 2020, e 270, de 9 de fevereiro de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de outubro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Beatriz Battistella Nadas

Secretária Municipal da Saúde interina

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente