Portaria DETRAN/RS Nº 305 DE 19/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 20 out 2021


Altera dispositivos das Portarias DETRAN/RS nº 152/2017 e nº 391/2017.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e alterações,

Considerando o contido no expediente PROA nº 20/1244-0024331-0,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de Sociedade Limitada - LTDA, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, devidamente registradas perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JucisRS."

Art. 2º Alterar a redação do art. 6º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 6º A contar da publicação da Portaria de abertura de credenciamento, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar requerimento de credenciamento, conforme anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI e Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) mesmo(s)."

Art. 3º Incluir os parágrafos 5º e 6º no art. 6º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e modificações, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 5º A assinatura exigida nos anexos poderá ser firmada digitalmente por meio de certificação digital do CNPJ ou do CPF do(s) proprietário(s) da empresa ou, depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, poderá ser firmada através de assinatura cadastrada. Sendo a assinatura firmada no documento físico que após assinado deverá ser digitalizado e encaminhado de forma virtual, poderá ser reconhecida em Tabelionato por autenticidade ou semelhança ou, ainda, não sendo reconhecida, deverá vir acompanhada de cópia de documento de identificação do(s) signatário(s) contendo assinatura de modo a possibilitar a conferência pelo DETRAN/RS.

§ 6º Os documentos previstos neste artigo deverão ser encaminhados de forma digitalizada para a Coordenadoria de Credenciamento, no e-mail credenciamento@detran.rs.gov.b r. Depois de disponibilizada plataforma informatizada específica, deverão ser remetidos obrigatoriamente por meio digital, ficando os originais sob guarda e responsabilidade do credenciado que os remeteu".

Art. 4º Alterar a redação dos incisos II ao IV do art. 7º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

II - no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicílio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação da Portaria de abertura de credenciamento de CRD;

III - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se já houver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do cumprimento da penalidade de cassação;

IV - o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou sócio da Sociedade Limitada - LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS."

Art. 5º Alterar a redação dos incisos VII, X e XI do art. 8º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

VII - original ou cópia simples da Certidão Negativa de Débitos Municipais;

.....

X - cópia de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF de todos os sócios ou proprietário;

XI - declaração, firmada pelo proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA, a qual deverá ser assinada pelo(s) mesmo(s), de que a Empresa, caso credenciada, iniciará suas atividades com, no mínimo, a estrutura definida no artigo 4º desta Portaria, a qual consta no Anexo II desta Portaria, disponível no site do DETRAN/RS em www.detran.rs.gov.b r - Credenciados - Documentação para credenciamento - CRD."

Art. 6º Incluir o parágrafo único no art. 8º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e modificações, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

Parágrafo único. As assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 6º desta Portaria."

Art. 7º Alterar a redação do inciso I do artigo 15 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 15. .....

I - Termo de Adesão, o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA."

Art. 8º Incluir o § 3º no artigo 15 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e modificações, com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 3º As assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 6º desta Portaria."

Art. 9º Alterar a redação do inciso I do artigo 16 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 16. .....

I - Cópia simples do Alvará de Localização e Funcionamento para o município no qual manifestou interesse; "

Art. 10. Alterar a redação dos incisos I e XII do artigo 26 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 26. .....

I - Termo de Adesão, o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU ou por todos os sócios da Sociedade Limitada - LTDA, constante no site deste Departamento - Anexo III desta Portaria;

.....

XI - cópia simples de Alvará de Localização e Funcionamento para o município constante no edital de abertura;

XII - cópia de documento de identificação que contenha o número do RG e CPF do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada - LTDA;"

Art. 11. Incluir o § 5º no artigo 26 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e modificações, com a seguinte redação:

"Art. 26. .....

.....

§ 5º As assinaturas e documentos previstos neste artigo deverão atender ao disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 6º desta Portaria."

Art. 12. Alterar a redação do artigo 33 da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 33. As certidões exigidas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução.

§ 1º Certidões judiciais positivas poderão ser admitidas, desde que acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando a garantia do juízo, embargos à execução ajuizados e exceção de pré-executividade em cujo mérito conste debate acerca do título judicial contido na execução fiscal.

§ 2º As certidões judiciais criminais positivas poderão ser aceitas, desde que acompanhadas de certidão narratória comprovando o cumprimento da pena em andamento, salvo se a condenação se referir à crimes em decorrência da função a que se pretende credenciar, atos de improbidade administrativa, casos em que a narratória deverá demonstrar o término do cumprimento da pena."

Art. 13. Alterar a redação do inciso LXXXII do artigo 19 do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , conforme segue:

"Art. 19. .....

.....

LXXXII - abster-se de realizar qualquer alteração de constituição, objeto ou razão social de EIRELI, SLU e, em se tratando de Empresa LTDA, também quanto à constituição societária, salvo prévia e expressa autorização do DETRAN/RS;"

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.