Portaria SEGOV Nº 70 DE 13/10/2021


 Publicado no DOE - MA em 18 out 2021


Disciplina o funcionamento, utilização e gestão do Parque João do Vale e dá outras providências.


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A Secretaria de Estado de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, e no Decreto Estadual nº 37.007 de 13 de setembro de 2021,

Considerando os termos do Decreto nº 36.270, de 15 de outubro de 2020, foi delegada competência à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV para celebrar, junto à Universidade Federal do Maranhão - UFMA, o Termo de Cessão de Uso nº 01/2020, que tem por objeto a implantação do Parque João do Vale, no município de Pedreiras/MA;

Considerando a necessidade de estabelecer os horários de funcionamento e as formas de utilização da infraestrutura do Parque João do Vale para restaurante, atividades recreativas, esportivas, culturais, de lazer e outras que se fizerem necessárias.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras que disciplinam a administração, conservação, fiscalização, manutenção e controle para proporcionar o lazer, limpeza e vigilância do Parque João do Vale, determinando diretrizes para o funcionamento, acesso e utilização dos espaços e equipamentos nele instalados, de modo a garantir o uso do local dentro dos fins para os quais se destinam.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo-SEGOV é a autoridade gestora do parque, de acordo com o Decreto Estadual nº 37.007 de 13 de setembro de 2021.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo-SEGOV, designará através de Portaria o Gestor do Parque João do Vale que ficará lotado na Administração do Parque para atuar em nome do Órgão Gestor.

Art. 4º O Parque João do Vale funcionará diariamente, das 5:00 (cinco) horas às 22:00 (vinte e duas) horas, sendo que os eventos e atividades com o uso de som somente poderão ocorrer das 8:00 (oito) horas às 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos).

§ 1º O horário de funcionamento será afixado na entrada do Parque João do Vale e as suas alterações serão obrigatoriamente informadas.

§ 2º O Restaurante localizado no Parque João do Vale deverá funcionar nos horários estabelecidos de abertura e fechamento do Parque, nos termos do"caput".

§ 3º Excepcionalmente, os horários de funcionamento e de eventos com o uso de som poderão sofrer alterações por ocasião da realização de exposições, comemorações e outros acontecimentos, desde que expressamente autorizados pelo Órgão Gestor.

§ 4º Excepcionalmente, o estacionamento poderá ser liberado para outros fins, desde que se configure interesse público, mediante expressa autorização do Órgão Gestor.

Art. 5º O Requerimento de inscrição para utilização dos espaços do Parque deverá ser protocolado por meio físico na Administração do Parque:

I - Utilização das praças, conforme anexo I.

II - Utilização das quadras, trilhas, torneios esportivos, atividades culturais e religiosas, conforme anexo II.

III - Autorização de venda por ambulantes, conforme anexo III.

§ 1º Os Requerimentos para autorização de atividades que ocorram no Parque João do Vale, como pesquisa e demais atividades científicas e/ou didáticas, envolvendo ou não a coleta e captura de material biológico, deverão ser protocolados por meio físico e processados de acordo com as orientações do Órgão Gestor.

§ 2º Os Requerimentos mencionados no "caput" do art. 5º serão avaliados e validados pelo Órgão Gestor do Parque João do Vale que considerará:

a) O cronograma dos espaços existentes e a viabilidade de desenvolvimento da atividade.

b) O requerimento deverá conter qualificação do Requerente (nome completo, documento oficial de identificação, CPF, endereço, e-mail e dois números de telefone), natureza e duração do evento ou atividade, espaço que pretende utilizar, quantitativo de pessoas, se haverá cobrança de taxa de inscrição/participação, venda de produtos e/ou serviços, bem como os valores, destes e outras informações relevantes à análise do pedido, conforme anexos I, II e III.

§ 3º A critério do Órgão Gestor, poderão ser solicitadas outras informações, dados e documentos não constantes no § 2º e suas alíneas, quando se fizerem necessários à análise do pedido.

§ 4º Os Requerimentos deverão ser protocolados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, com exceção dos necessários ao uso das quadras, que obedecerão a antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 6º A comercialização de serviços e produtos, inclusive de gêneros alimentícios, somente poderá ocorrer no Parque João do Vale mediante Autorização do Órgão Gestor.

§ 1º Fica expressamente proibida a instalação de trailers, foodtrucks, carrinhos de comida, tendas e bancas, bem como qualquer outra estrutura/categoria que sirva para comercialização de produtos ou mercadorias de qualquer natureza, dentro dos limites do Parque João do Vale, exceto quando autorizado pelo Órgão Gestor.

§ 2º Mediante autorização do Órgão Gestor, fica determinado o seguinte quantitativo máximo de presença de comercialização diária no Parque João do Vale:

a) Categoria de vendedores ambulantes que sirva de comercialização: máximo de 4 (quatro) vendedores por seguimento ao dia devidamente identificados e autorizados para o dia determinado, sendo no máximo 2 (dois) de cada produto/serviço;

b) Nas Praças do Parque João do Vale serão permitidas a comercialização de produto/serviço nas seguintes categorias:

- Bebidas não alcoólicas (ex: água, água de coco, suco e similares)

- Lanches e doces (ex: pipoca, algodão-doce, batata frita, crepes, tapioca, salgados, sorvete, picolé, açaí e similares)

- Aluguel de brinquedos para uso local (ex: patinete elétrico, carrinho motorizado, bicicleta, patins e similares)

- Venda de balão de gás hélio e similares.

Art. 7º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas nas Autorizações impedirá o requerente de pleitear novas solicitações para uso das áreas e instalações do Parque João do Vale até a regularização das pendências ou cumprimento das devidas sanções, previstas na legislação ambiental ou consumerista.

Art. 8º Somente poderão permanecer no estacionamento os veículos das pessoas que estiverem utilizando o Parque João do Vale e desde que obedecido o horário de funcionamento previsto no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. Os veículos que permanecerem no estacionamento interno do Parque João do Vale, fora do horário estipulado no art. 4º, somente poderão ser retirados no dia seguinte, no horário de funcionamento e/ou estarão sujeitos a guincho.

Art. 9º Os veículos que estacionarem indevidamente nas vagas disponibilizadas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes estarão sujeitos a guincho, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação vigente.

Art. 10. É permitido o uso de câmeras fotográficas e filmadoras, desde que as imagens não sejam utilizadas para fins comerciais e não gerem prejuízos ao funcionamento e conservação da infraestrutura do Parque João do Vale.

Parágrafo único. O uso de câmeras fotográficas e filmadoras para gravação de comerciais, matérias jornalísticas e afins, poderá ocorrer somente mediante Autorização do Órgão Gestor.

Art. 11. Permite-se o uso de velocípedes, bicicletas, patinetes, patins, skates, bem como a prática de esportes com bola, desde que ocorram nos espaços destinados para tais atividades e obedecida a sinalização.

Art. 12. A realização de encontros culturais, de lazer, religiosos, seminários, workshops, congressos, apresentações de música, dança, artes plásticas, e demais eventos com participação do público nas dependências do Parque João do Vale somente poderão ocorrer após Autorização do Órgão Gestor, nos termos do art. 5º desta Portaria.

Art. 13. A instalação de estruturas para atividades e eventos somente poderá ocorrer em caráter provisório e nos moldes expressamente previstos na Autorização do Órgão Gestor, sendo vedada a perfuração do substrato ou mecanismos que interfiram ou danifiquem a estrutura do Parque João do Vale.

Art. 14. É proibida a captura de animais, coleta de plantas ou subprodutos vegetais bem como a retirada de qualquer recurso ambiental da área do Parque João do Vale, exceto quando devidamente autorizado nos termos do art. 5º, § 1º, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas na Legislação vigente.

Parágrafo único. Deverão ser reportadas ao Órgão Gestor as ocorrências com animais silvestres, inclusive nas áreas de esporte e lazer do Parque João do Vale, sendo que a coleta, afugentamento, captura e resgate somente poderão ser realizadas pelo Corpo de Bombeiros ou Batalhão de Polícia Ambiental.

Art. 15. Fica vedada a introdução de animais silvestres e/ou espécies vegetais no Parque João do Vale sem prévia Autorização do Órgão Gestor.

Art. 16. Os animais domésticos somente poderão ter acesso às áreas do Parque João do Vale, com o uso de coleiras e guias, bem como é obrigação do seu responsável o recolhimento de seus dejetos, conforme determina a Lei Estadual nº 10.761, de 27 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os cães das raças tipificadas pelo Poder Executivo Estadual como potencialmente perigosas somente poderão ter acesso e transitar no João do Vale com a utilização de coleira, guia curta de condução, enformador e focinheira, devendo seus detentores adotar condições adequadas de segurança, estando os infratores sujeitos às cominações legais.

Art. 17. É expressamente proibido o ingresso no Parque João do Vale de pessoas portando armas, objetos perfurocortantes, materiais e/ou instrumentos destinados à caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e a flora.

Art. 18. É proibido adentrar no Parque João do Vale com bebidas alcoólicas e com bebidas não alcoólicas que estejam armazenadas em recipientes de vidro.

Art. 19. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, isqueiro, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, o uso de fogo, produtos químicos, bombas de São João, explosivos, inflamáveis e cilindros ou botijões de gás no Parque João do Vale.

Parágrafo único. O uso de gás para eventuais atividades só poderá ocorrer após a Autorização do Órgão Gestor, devendo o solicitante fazer constar no Requerimento de Autorização que fará uso desse material.

Art. 20. Os frequentadores do Parque João do Vale, bem como as empresas prestadoras de serviço, deverão respeitar as normas de proteção do meio ambiente, com intuito de preservar a fauna, flora e demais recursos ambientais existentes.

Art. 21. As obrigações previstas nesta Portaria não eximem os usuários do Parque João do Vale do cumprimento das demais disposições legais que visam garantir a manutenção dos objetivos de da área referenciada e a sua utilização sustentável.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO em São Luís (MA), 13 de outubro de 2021.

MARCELA GALVÃO MENDES FROTA

Secretária de Estado de Governo

ANEXO I REQUERIMENTO FISÍCO SOLICITAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DAS PRAÇAS DO PARQUE JOÃO DO VALE

ANEXO II REQUERIMENTO FÍSICO SOLICITAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO PARQUE JOÃO DO VALE

ANEXO III REQUERIMENTO SIMPLIFICADO PARA AMBULANTES NO PARQUE JOÃO DO VALE