Circular SUSEP Nº 645 DE 18/10/2021


 Publicado no DOU em 20 out 2021


Estabelece normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.


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O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto no inciso I do art. 5º, no inciso I do artigo. 7º, no parágrafo 3º do art. 96 e no parágrafo único do art. 108 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, nas alíneas "g", "h" e "k" do art. 36, no Capítulo X e nos arts. 108, 127, 127-A e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 74 e no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 13 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, e o que consta do Processo Susep nº 15414.617250/2020-41,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas complementares sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador - PAS na Susep e regulamentar as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação.

CAPITULO I DA INSTRUÇÃO DO PAS

Art. 2º O PAS será instaurado pelo órgão responsável quando constatada a existência de indícios de materialidade e autoria de infração administrativa, por meio da intimação das pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, do responsável ou dos responsáveis solidários, para apresentação de defesa.

§ 1º São órgãos responsáveis pela instauração do PAS aqueles competentes para propor e instruir a aplicação do regime repressivo ou para realizar as atividades de fiscalização.

§ 2º Após serem devidamente instaurados, observado o § 2º do art. 134 da Resolução CNSP nº 393, de 2020, os PAS serão encaminhados ao órgão responsável pela instrução desses processos na Susep e seguirão o seu curso até a decisão final.

Art. 3º Observados os princípios da finalidade, da razoabilidade, da eficiência e as disposições deste Capítulo, o órgão responsável pela instauração do PAS poderá:

I - deixar de instaurar o PAS, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo emitir decisão motivada e expedir comunicação, na forma da regulação vigente, sobre a não instauração de PAS, podendo, adicionalmente, propor ou utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar efetivos no caso concreto; e

II - além de instaurar o PAS, propor ou utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos no caso concreto.

Parágrafo único. Mesmo diante da hipótese de baixa lesão ao bem jurídico tutelado, o órgão responsável poderá optar pela instauração do PAS se entender, no caso concreto, de forma fundamentada, que tal opção se apresenta mais efetiva ao interesse público ou à proteção do bem jurídico tutelado, podendo considerar os antecedentes do acusado, bem como o seu histórico no atendimento a instrumento ou medida de supervisão, dentre outros aspectos.

Art. 4º Para fins de instauração do PAS, constituem bens jurídicos tutelados todos os protegidos pelas normas vigentes cujo cumprimento caiba à Susep supervisionar, notadamente:

I - a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar;

II - o regular funcionamento das pessoas jurídicas supervisionadas pela Susep; e

III - o adequado relacionamento entre os agentes supervisionados pela Susep e os clientes e usuários dos produtos e serviços sujeitos à supervisão da Susep.

Parágrafo único. O grau da lesão e a proteção ao bem jurídico tutelado devem ser considerados no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da reiteração da conduta irregular, bem como dos antecedentes do infrator ou responsável e sua condição ou possibilidade de reincidência.

Art. 5º É vedado ao órgão responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada qualquer das seguintes hipóteses, ainda que em caráter indiciário:

I - gestão fraudulenta ou temerária;

II - prestação de informação falsa à Susep;

III - fraude à supervisão ou sua indução a erro;

IV - impedimento ou dificuldade ao exercício do poder de polícia administrativa da Susep, na forma dolosa;

V - prática de conduta passível de tipificação como crime, observado o art. 3º desta Circular;

VI - prática de infração administrativa que já tenha sido objeto de instrumento ou medida de supervisão que a Susep considerou sem atendimento;

VII - infrator ou responsável que tenha sido parte em termo de compromisso de ajustamento de conduta considerado descumprido pela Susep há menos de cinco anos;

VIII - prática de conduta considerada infração, em tese, às Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 13.260, de 16 de março de 2016, ou nº 13.810, de 8 de março de 2019;

IX - prática de conduta que envolva lesão a recursos públicos ou de natureza pública; ou

X - lesão dolosa ao bem jurídico tutelado.

Art. 6º A comunicação prevista no inciso I do art. 3º é considerada medida de supervisão e será expedida, através de oficio, pelo responsável da unidade da Susep com competência para propor e instruir a aplicação do regime repressivo, encaminhada às pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis pelo cometimento das infrações objeto da acusação e, se for o caso, ao responsável solidário ou responsáveis solidários, com a finalidade de alertá-los sobre a constatação de conduta supostamente irregular, cuja lesão ao bem jurídico tutelado foi considerada baixa pela Susep, e sobre a necessidade de abstenção definitiva da prática da referida conduta.

Parágrafo único. A comprovação do recebimento da comunicação a que se refere o caput constitui ciência inequívoca dos comunicados, pessoas físicas e jurídicas, acerca do seu teor e poderá ser utilizada como prova em qualquer processo administrativo que venha a ser instaurado pela Susep.

Art. 7º A pessoa jurídica supervisionada pela Susep deverá conhecer, manter registro e considerar, nas suas atividades de controles internos e de gestão de riscos, as comunicações recebidas nos termos do art. 6º.

CAPITULO II DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 8º Para fins de aplicação das penas de suspensão do exercício de atividade, de suspensão do exercício de profissão ou de inabilitação, poderão ser consideradas infrações graves aquelas assim descritas e fundamentadas na peça acusatória que:

I - sejam relacionadas com as hipóteses previstas no art. 5º; ou

II - causem grave lesão ao bem jurídico tutelado.

CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

RAFAEL PEREIRA SCHERRE