Lei Nº 1522 DE 18/10/2021


 Publicado no DOE - RR em 18 out 2021


Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.


Portais Legisweb

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento.

Art. 2º O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.

§ 1º Os requisitos de qualificação dos profissionais salva-vidas serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).

§ 2º Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais salva-vidas, na proporção de um para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas que frequentam a instalação aquática. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).

§ 3º A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União ou dos estados, é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militares do respectivo ente federado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).

§ 4º Para os efeitos de aplicação do previsto no § 3º, compreende-se como espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União e dos estados, aqueles instalados em locais que a Constituição Federal define como bens destes entes e onde ocorra a presença constante de civis para atividade de lazer. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).

§ 5º A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade dos municípios, é de responsabilidade das brigadas municipais de salva-vidas, organizadas nos termos de lei municipal específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024):

Art. 2º-A Os profissionais salva-vidas, quando civis, contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente.

Parágrafo único. Para o exercício da função de salva-vidas civil, exigir-se à habilitação específica, expedida pelo órgão competente, atendendo-se obrigatoriamente aos seguintes requisitos:

I - idade mínima de dezoito anos;

II - comprovação de idoneidade, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;

III - comprovação de aptidão sanitária, física e mental, mediante prestação e aprovação nos respectivos exames;

IV - escolaridade mínima de ensino médio;

V - situação militar regularizada, em caso de sexo masculino.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de outubro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima