Publicado no DOE - RR em 18 out 2021
Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento.
Art. 2º O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
§ 1º Os requisitos de qualificação dos profissionais salva-vidas serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).
§ 2º Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais salva-vidas, na proporção de um para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas que frequentam a instalação aquática. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).
§ 3º A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União ou dos estados, é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militares do respectivo ente federado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).
§ 4º Para os efeitos de aplicação do previsto no § 3º, compreende-se como espaços aquáticos de uso público, de propriedade da União e dos estados, aqueles instalados em locais que a Constituição Federal define como bens destes entes e onde ocorra a presença constante de civis para atividade de lazer. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).
§ 5º A prestação dos serviços de salva-vidas nos espaços aquáticos de uso público, de propriedade dos municípios, é de responsabilidade das brigadas municipais de salva-vidas, organizadas nos termos de lei municipal específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2069 DE 11/11/2024):
Art. 2º-A Os profissionais salva-vidas, quando civis, contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Para o exercício da função de salva-vidas civil, exigir-se à habilitação específica, expedida pelo órgão competente, atendendo-se obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
I - idade mínima de dezoito anos;
II - comprovação de idoneidade, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
III - comprovação de aptidão sanitária, física e mental, mediante prestação e aprovação nos respectivos exames;
IV - escolaridade mínima de ensino médio;
V - situação militar regularizada, em caso de sexo masculino.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de outubro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima