Instrução Normativa RE Nº 84 DE 18/10/2021


 Publicado no DOE - RS em 18 out 2021


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 156/2015 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015:

a) na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", constante do SUMÁRIO, é dada nova redação à descrição da sigla "CONAB/PGPM" e ficam acrescentadas siglas com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

..... .....
CONAB/EE Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Estoque Estratégico
CONAB/MO Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Mercado de Opção
..... .....
CONAB/PGPM Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Garantia de Preços Mínimos
..... .....

b) no Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea "c" do subitem 4.1.2, conforme segue:

4.1 - .....

.....

4.1.2 - .....

.....

c) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/2015).

.....

c) o Capítulo XVII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

1.0 - REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO

1.1 - Com base no Conv. ICMS 156/2015 é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo e das disposições pertinentes constantes do RICMS.

1.1.1 - O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO, que, para efeitos desse regime, passam a ser denominados, respectivamente, CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

1.2 - A CONAB terá uma única inscrição no CGC/TE para cada tipo de estabelecimento referido no subitem 1.1.1, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado.

1.3 - Fica dispensada a emissão de NFP nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO (RICMS, Livro II, art. 44, II).

1.4 - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, nas aquisições realizadas em Polos de Compra, emitirão NF-e, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

1.4.1 - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF de entrada e a saída efetiva da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

1.5 - Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no RICMS, Livro II, arts. 45 a 57.

1.5.1 - Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de NF de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

2.0 - REGIME ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

2.1 - Com base no Ajuste SINIEF 10/2003 , nas aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, fica permitido:

a) ao fornecedor, efetuar a entrega da mercadoria diretamente às entidades intervenientes indicadas no RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI, nota 01, "a", com a NF relativa à venda efetuada, observado o que segue:

1 - sem prejuízo das demais exigências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

2 - a entidade recebedora da mercadoria deverá manter, para exibição à Receita Estadual, uma via da NF, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

b) à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente NF para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, indicando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação detalhada da NF de venda utilizada na entrega da mercadoria.

2.2 - Em substituição à NF indicada na alínea "b " do item 2.1, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única NF, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados das NFs relativas à aquisição das mercadorias a que se refere a alínea "a" do item 2.1;

b) a NF:

1 - conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

2 - será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

3 - terá a via destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais arquivada juntamente com cópia de todas as NFs discriminadas, relativas às aquisições das mercadorias.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.