Lei Nº 18224 DE 11/10/2021


 Publicado no DOE - SC em 14 out 2021


Dispõe sobre a campanha publicitária de alerta para a população sobre o período de "defeso", no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos competentes criarão campanha publicitária permanente de alerta para a população sobre o período de "defeso".

Art. 2º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3º A retirada do cartaz impresso, constatada em eventual fiscalização do estabelecimento, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá por decreto a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Altair da Silva

Paulo Eli

MENSAGEM Nº 872

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 2º e 5º do autógrafo do Projeto de Lei nº 366/2019, que "Dispõe sobre campanha publicitária de alerta para a população sobre o período de 'defeso', no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências", por serem inconstitucionais, com fundamento no Parecer nº 507/2021, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelecem os dispositivos vetados:

Arts. 2º e 5º

"Art. 2º A campanha, disposta no art. 1º desta Lei, será realizada através de cartazes impressos a serem fixados sobre o assunto em todas as peixarias e estabelecimentos similares no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas peixarias e estabelecimentos similares poderão solicitar sempre que necessário, para os órgãos públicos competentes, a renovação dos cartazes impressos, sem custo algum para estes estabelecimentos.

.....

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação."

Razões do veto

O art. 2º do PL nº 366/2019, ao dispor que a campanha de que trata a pretendida Lei será realizada por meio da afixação de cartazes sobre o assunto, sem deixar margem de atuação ao Poder Executivo, e o art. 5º do PL, ao estabelecer prazo para que o Poder Executivo regulamente a pretendida Lei, estão eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que contrariam, respectivamente, os princípios da reserva de administração e da independência e harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32 da Constituição do Estado (art. 2º da Constituição da República). Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:

Não obstante a inexistência de vicio formal subjetivo, quanto ao art. 2º é forçoso reconhecer que existe invasão na esfera de atuação do Executivo, fulminando a Reserva de Administração, como deflui da redação do art. 2º [.....].

Segundo Rafael Carvalho Rezende, há duas espécies de reserva de administração: uma geral e outra específica. A primeira, associada à ideia de separação de poderes, pauta-se na vedação às invasões de um Poder no núcleo essencial das funções típicas de outro. Decorre da reserva geral a proibição voltada ao Legislativo e ao Judiciário para que esses Poderes, a pretexto de atuar no âmbito de suas funções típicas, não adentrem no campo da função administrativa, notadamente no mérito administrativo. Por sua vez, a reserva específica de administração configura-se quando o ordenamento jurídico - sobretudo, a Constituição - destacar determinada matéria da seara do Parlamento, atribuindo a competência para normatizá-las exclusivamente ao Poder Executivo.

Por meio dessa reserva, é defeso ao Poder Legislativo (ou quem exerça atipicamente a função legislativa) invadir o campo da execução de lei, próprio da Administração Pública. Em outras palavras, não é possível, a pretexto de se exercer a função legislativa, a invasão do espaço da função administrativa, seja pela utilização desnecessária e abusiva de leis de efeito concreto ou leis de caráter específico (afastando-se do caráter geral e abstrato dos atos legislativos), seja pela regulamentação legal exacerbadamente minuciosa nos campos em que se requer maior margem de atuação da Administração - por atos abstratos ou mesmo concretos. A razão a ser observada é que não se poderia adentrar em um "domínio de execução", de modo a "executar legalmente a lei".

Logo, extrai-se da reserva geral de administração um impedimento ao legislador de editar uma lei com descrição normativa excessivamente detalhada a ponto de inviabilizar o exercício da função administrativa, seja engessando indevidamente a atuação da administração pública em concreto (não dando abertura para a atuação do poder discricionário, quando recomendável), seja por perder a lei, sem motivo justificável, seu caráter material de ato geral e abstrato, ou ainda por restringir o campo do poder regulamentar, quando esse for recomendável.

Nessa toada, a proposição retira do Executivo qualquer discricionariedade, pois esmiúça como se materializará a campanha, tolhendo qualquer margem de atuação executiva. Em outros termos, caso seja oportuno e conveniente para Administração instituir outra ferramenta, inclusive que produza os melhores resultados com maior economia (Princípio da Eficiência - art. 37, caput da CF/1988), estará obstada pela manifestação legislativa. Dessa forma, o ato do legislativo incorre em inconstitucionalidade material.

O tema já foi enfrentado pelo STF, na ocasião foi sedimentada a inconstitucionalidade da declaração, pelo Legislativo, da nulidade de concurso público realizado pelo Executivo por suposta violação às normas legais, pois uma declaração dessa natureza revelaria o exercício de autotutela que só poderia ser exercida com exclusividade por quem realizou o certame (ADI MC 776/RS):

"O principio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.

Não cabe, ao Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.

Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação 'ultra vires' do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.

Não se revela constitucionalmente lícito, ao Legislativo, decretar a nulidade do procedimento administrativo do concurso público, sob pretexto de infringência, por órgãos do Poder Executivo, de prescrições legais."

[.....]

No que concerne ao art. 5º, este não segue o modelo constitucional, porque trouxe para o Chefe do Executivo a imposição de regulamentar a lei em 120 dias. A pecha da inconstitucionalidade que assola o dispositivo evidencia-se na contraposição à Separação das Funções do Estado (art. 2º da CF/1988). É que a edição de regulamentos de execução é indissociável do núcleo da função executiva, com esteio no art. 84, IV da CF/1988 , porém, ainda que para o desenvolvimento de prerrogativa constitucional, a estipulação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça suas atribuições desfaz o equilíbrio que deve existir entre órgãos incumbidos das funções estatais. Assim manifestou-se o STF:

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar a interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho a por inconstitucional.

Nesse sentido, veja-se ADI nº 2.393, Relator o Ministro Sydney Sanches, Dj de 28.03.2003, e a ADI nº 546, Relator o Ministro Moreira Alves, Dj de 14.04.2000."

Pelo esposado, opina-se pela inconstitucionalidade material dos arts. 2º e 5º do Projeto de Lei (PL) nº 366/2019 e pela constitucionalidade dos demais dispositivos.

Essas, senhoras Deputadas e senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 11 de outubro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado