Portaria SES Nº 677 DE 14/10/2021


 Publicado no DOE - PE em 15 out 2021


Institui no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE), o Programa Opera Mais Pernambuco - Programa de Ampliação de Cirurgias Eletivas em Pernambuco.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Portaria SES Nº 690 DE 25/10/2021):

O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do ato governamental nº 005, publicado no DOE de 01 de janeiro de 2019, e:

Considerando o capítulo II da Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS/2017, que dispõe sobre as normas, sobre os direitos e deveres dos usuários de saúde, organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 06/GM/MS/2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS Nº 3.641/2020, que define a estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Plano de Retomada diante do atual cenário epidemiológico e assistencial da Pandemia de COVID 19 no estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de reorganizar e ampliar o acesso aos Procedimentos e Cirurgias Eletivas, notadamente àqueles com demanda reprimida identificada;

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE), o Programa Opera Mais Pernambuco - Programa de Ampliação de Cirurgias Eletivas em Pernambuco;

Art. 2º O Programa tem como objetivos ampliar a oferta de Procedimentos e Cirurgias Eletivas de média e alta complexidade para a população pernambucana, reduzir o tempo de espera por cirurgias eletivas e evitar complicações secundárias à evolução da doença por perda do tempo cirúrgico oportuno;

§ 1º A oferta de Procedimentos e Cirurgias Eletivas deverá ocorrer, prioritariamente, de forma descentralizada e regionalizada;

§ 2º Os Procedimentos e Cirurgias Eletivas que serão realizados deverão respeitar o fluxo estabelecido pelo Complexo Regulador Estadual, priorizando a demanda reprimida e as filas de espera existentes;

Art. 3º O Programa será executado pelas unidades da Rede de Saúde, públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco;

§ 1º As unidades da Rede Pública Estadual deverão realizar os Procedimentos e Cirurgias Eletivas prioritariamente de acordo como o respectivo perfil e complexidade;

§ 2º As unidades da Rede Complementar deverão ser contratualizadas a partir de adesão ao Programa, conforme edital de Credenciamento e regulamentado por Portaria da SES/PE que serão publicados oportunamente;

Art. 4º O Programa deverá abranger as especialidades cirúrgicas e os respectivos Procedimentos e Cirurgias Eletivas que estejam na lista de demanda reprimida de cirurgias eletivas e/ou de acordo com necessidade assistencial identificada;

§ 1º Serão ofertados procedimentos cirúrgicos eletivos nas especialidades: cirurgia geral, cirurgia vascular, traumato-ortopedia, proctologia, ginecologia, cirurgia pediátrica, oftalmologia, otorrinolaringologia, cirurgia cardíaca, dentre outras;

Art. 5º Para efeito da estratégia a que se refere o Programa serão considerados os procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade elencados no Anexo I;

§ 1º A inclusão de procedimentos neste rol será possível, de acordo com a demanda, desde que analisada e aprovada pela Secretaria Estadual de Saúde;

Art. 6º Cabe ao gestor estadual a organização e a definição dos critérios regulatórios que garantam o acesso dos pacientes que necessitam de procedimentos e cirurgias eletivas, sendo executados, prioritariamente, os procedimentos dos usuários que estejam na lista de demanda reprimida de cirurgias eletivas e aguardando nas filas de espera já existentes;

Art. 7º O Programa será monitorado e avaliado por equipe técnica da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE) formada por representantes da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde (SEAS), Secretaria Executiva de Regulação em Saúde (SERS) e Secretaria Executiva de Gestão Estratégica e Participativa (SEGEP);

Art. 8º O Programa será financiado por fonte mista (SUS e Tesouro) ou fonte única (Tesouro);

§ 1º Os valores dos procedimentos terão como base a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS e a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM e Incentivos aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde/PE (CES/PE);

§ 2º Em caráter excepcional e restrito ao Programa, os valores dos Procedimentos e Cirurgias Eletivas terão acréscimo de 100% nos procedimentos de média complexidade e de 20% nos procedimentos de alta complexidade;

§ 3º Fica excluída a complementação de valores, até o limite de 100% do valor da tabela SUS, para os procedimentos referentes às cirurgias para o tratamento da catarata: Facectomia com implante de leite intra-ocular, Facectomia sem implante de lente intra-ocular Facoemulsificação com implante de lente intra-ocular rígida e Facoemulsificação com implante de lente intra-ocular dobrável.

Art. 9º As Unidades que serão executantes das cirurgias eletivas do Programa devem observar os seguintes critérios:

I - Estabelecimento e adoção de protocolo clínico e assistencial compatíveis com a especialidade;

II - Equipes assistenciais (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, dentre outros) compatíveis com o porte do serviço, bem como suporte para intercorrências 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;

III - Organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, em regime conhecido como "diaristas e plantonistas", utilizando-se prontuário único, compartilhado por toda a equipe;

IV - Implantação de mecanismos de gestão da clínica visando a qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e implantação de equipe de referência responsável ao acompanhamento dos casos;

V - Disponibilização de suporte diagnóstico e terapêutico proporcionais à complexidade dos Procedimentos e Cirurgias Eletivas realizados na unidade como exames laboratoriais e exames de imagem;

VI - Disponibilização de consulta de egresso para avaliação pós-operatória;

VII - Realização de transporte (ambulância e equipe) nas 24 horas para remoção de pacientes, quando indicado;

VIII - Desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação;

IX - Dispor do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), protocolos e plano para segurança do paciente;

X - Submissão à auditoria do gestor local, estadual e federal, quando couber;

XI - Regulação integral pelo Complexo Regulador Estadual;

XII - Admissão de pacientes referenciados de acordo com o agendamento dos Procedimentos e Cirurgias Eletivas;

Art. 10. A liberação dos recursos de que trata o Programa ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde (FES).

Art. 11. O Programa advindo desta Portaria estará vigente nos exercícios de 2021 e 2022.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Secretário Estadual de Saúde

ANEXO I