Portaria DETRAN Nº 108-N DE 04/10/2021


 Publicado no DOE - MS em 15 out 2021


Remarcação de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos, estabelece os critérios mínimos para seu funcionamento e dá outras providências.


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O Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições e,

Considerando a Resolução 24/1998 d"Dispõe sobre o credenciamento das empresas de gravação, o CONTRAN, que estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a obrigatoriedade do registro do número dos motores de veículos, conforme a Resolução 282/2008 do CONTRAN;

Considerando a Resolução 290/2008 do CONTRAN, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230, inciso XXI, 231, inciso V e X, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os procedimentos previstos para efeito de Anulação e Remarcação do VIN - Numeração de Identificação Veicular na NBR15180/2004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

Considerando a necessidade de favorecer a transparência nos processos de credenciamento das empresas interessadas em executar os serviços de remarcação, gravação, de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos, no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de padronização dos serviços para realização de remarcação, gravação, de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e especificações técnicas, operacionais e funcionais mínimas obrigatórias para as empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos se credenciarem junto ao DETRAN-MS e exercerem suas atividades, assegurando controle e fiscalização pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 1º As Empresas Remarcadoras têm por objetivo executar com exclusividade os serviços de:

I - Remarcação ou regravação de chassi em veículos, reboques e semirreboques no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme Resolução 24/1998 do CONTRAN;

II - Marcação ou gravação de chassi em veículos; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme Art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN e no caso em que exista ou não, marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme Art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN;

III - Marcação ou gravação de chassi em veículos reboques e semirreboques; no caso de veículos de fabricação artesanal, conforme Art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN; no caso onde exista ou não marcação ou gravação original (veículos importados sem tropicalização), conforme Art. 2º da Resolução 24/1998 do CONTRAN e quando não exista a segunda gravação de chassi, conforme Artigos 2º e 4º da Resolução 24/1998 do CONTRAN.

IV - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de impossibilidade de identificação da gravação original, conforme Art. 10 da Resolução 282/2008 do CONTRAN; quando o motor com a numeração divergente com o padrão do fabricante ou em duplicidade, conforme § 1º do inciso V do Art. 5º e Art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; e no caso de motores com a numeração removida por qualquer tipo de processo, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, conforme Art. 7º, 8º e Art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN;

V - Marcação ou gravação de motor em veículos automotores; no caso de motor novo ou motor usado com bloco novo, conforme Inciso I do Art. 4º e Art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; no caso de motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, conforme Inciso II do Art.4º e Art. 10. da Resolução 282/2008 do CONTRAN; e nas situações de veículos com motor obstruído conforme § 5º do Art. 1º da Resolução 282/2008 do CONTRAN;

VI - Plaqueta de inscrição indicativa e obrigatória dos pesos e capacidades registrados, conforme definidos no item 3 do anexo da resolução 290/2008 do CONTRAN;

VII - A gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 2º Somente poderão ser credenciadas, para o desempenho dos serviços previstos no artigo anterior, as empresas com atividade exclusiva nesta área, sendo proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou SENATRAN.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO - MATRIZ E/OU FILIAL

Art. 3º As Empresas interessadas no credenciamento deverão apresentar requerimento solicitando o credenciamento, devidamente preenchido, assinado (anexo I),

I - Cópia autenticada do Alvará da Prefeitura;

II - Cópia autenticada do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

III - Certidão de Antecedentes Criminais e de distribuição do sócio e/ou proprietário;

IV - Certidão Negativa de débito Municipal;

V - Certidão Negativa de débito Estadual;

VI - Certidão Negativa de débito da Receita Federal;

VII - Certidão Negativa do FGTS;

VIII - Cópia autenticada da Planta baixa do Imóvel;

IX - Cópia autenticada do RG, CPF;

X - Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgãos da administração Pública direta ou indireta, assinado e com firma reconhecida;

XI - Declaração de que não possui parentesco até 2ª grau, não ser cônjuge ou companheiro de servidor público em exercício no órgão de trânsito que pretende credenciamento, assinado e com firma reconhecida;

XII - Recolhimento da Taxa de Credenciamento Especial cód 3040

§ 1º A falta de qualquer destes documentos implicará no indeferimento sumário do pedido.

§ 2º Aprovados os documentos enviados, bem como, a vistoria no local onde será instalada a empresa, a Comissão de Credenciamento emitirá relatório conclusivo e enviará o processo à Presidência do DETRAN-MS para a homologação do credenciamento.

Art. 4º A solicitação de credenciamento e os documentos encaminhados serão analisados pelo Setor de Credenciamento da Diretoria de Registro e Controle de Veículos DIRVE/DETRAN-MS, o qual compete:

I - Verificar a regularidade da documentação exigida;

II - Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III - Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV - Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

V - Cadastrar e controlar requerimento de credenciamento;

VI - Efetuar vistoria nas empresas para verificar o cumprimento das normas técnicas e instalações.

CAPÍTULO III - FILIAL

Art. 5º É facultada às empresas credenciadas, a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, desde que atendidas às exigências estipuladas nesta portaria, com apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida no CNPJ da filial interessada, ficando restrita a sua atuação a mesma área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito para a qual a matriz foi credenciada.

CAPÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA E CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL MÍNIMA

Art. 6º Para a execução dos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor e confecção de plaquetas, as empresas deverão possuir infraestrutura e capacidade técnica- operacional em conformidade com as disposições abaixo elencadas:

Seção I - Da Infraestrutura Física

Art. 7º O imóvel onde estiver estabelecida a empresa deverá integrar uma área única e plana, e de uso exclusivo para a atividade, com o intuito de facilitar a mobilidade e acesso dos usuários (ABNT 9050), com dimensões que permitam a instalação da estrutura de atendimento, conforme art. 9º.

Art. 8º A movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar ou impossibilitar o fluxo de trânsito das vias públicas.

Seção II - Das Instalações Administrativas e Funcionais

Art. 9º A empresa deverá possuir a seguinte estrutura administrativa:

I - 01 (uma) sala de escritório e atendimento climatizada;

II - 01 (um) sanitário dentro dos padrões exigidos pelas normas de acessibilidade em vigor;

III - Área destinada à execução dos serviços de gravação, remarcação e regravação de chassi, motor e confecção de plaquetas, com dimensões mínimas de 5 metros de comprimento e 3 metros de largura;

IV - É vedada a utilização das calçadas parcial ou total para realização de serviços em veículos que ultrapassem as dimensões da empresa, assim a movimentação dos veículos dos clientes não poderá atrapalhar ou impedir o fluxo de trânsito das vias públicas.

Seção III - Dos Equipamentos Operacionais Obrigatórios

Subseção I - Dos Equipamentos para gravações e remarcações

Art. 10. As empresas de remarcação, gravação, de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos deverão possuir os equipamentos necessários para a exata consecução do serviço, no mínimo, os seguintes equipamentos operacionais:

I - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 4.00mm;

II - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 7.00mm;

III - Jogo de marcadores alfanuméricos das letras de A até Z e números de 0 a 9 de 8.00mm;

Art. 11. Cada funcionário terá que possuir os equipamentos relacionados à segurança do trabalho, conforme prevê a legislação trabalhista.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE REMARCAÇÃO E GRAVAÇÃO

Art. 12. Os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos deverão obrigatoriamente ser realizados na estrutura a qual foi credenciada. Para os veículos de grande porte com PBT acima de 3.500Kg poderá ser realizado o serviço próximo da empresa, desde que permitido o trânsito local para veículos de grande porte e não impeça a circulação de outros veículos.

Art. 13. Para exercer a atividade de remarcação, gravação de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos, a empresa deverá ter em seu quadro permanente, no mínimo, um profissional capacitado para executar os serviços de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi e motor em veículos automotores.

Art. 14. A empresa deverá comunicar por escrito a admissão ou o desligamento de qualquer um de seus técnicos remarcadores ao Setor de Credenciamento da DIRVE/DETRAN-MS, no prazo de 24 horas, via correio eletrônico, com confirmação de recebimento ou protocolado no Órgão Executivo Estadual de Trânsito de MS.

Art. 15. Para iniciar o processo de gravação, marcação, regravação ou remarcação de chassi, motor ou confecção de plaquetas de inscrição de pesos e capacidades em veículos, o técnico deverá exigir do solicitante;

I - Apresentação do CRV/CRLV original do veículo;

II - Autorização numerada emitida pela Divisão de Controle de Veículos - DICOV/DETRAN-MS, devidamente assinada pelo responsável e com validade de 30 dias;

III - Nota Fiscal do bloco do motor (para os casos de troca de motor por usado ou bloco novo);

Parágrafo único. Para cada serviço deste artigo na conclusão deverá ser emitido laudo técnico com registro fotográfico do resultado da remarcação e nota fiscal eletrônica. O proprietário apresentará a documentação a DICOV/DETRAN-MS na conclusão do processo de remarcação.

Art. 16. As marcações, gravações, remarcações e regravações de chassi e motor deverão atender a norma técnica da ABNT NBR nº 15.180, entre outras normas específicas do assunto.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. A Renovação do Termo de Credenciamento deverá ser efetuada a cada dois anos pela empresa credenciada, mediante apresentação dos documentos exigidos no artigo 3º desta Portaria, devidamente atualizados.

Art. 18. O processo de renovação do Termo de Credenciamento deverá ser protocolado no setor de protocolo, mediante prévio recolhimento da taxa de credenciamento especial, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS.

Parágrafo único. A taxa de credenciamento especial não será devolvida no caso de indeferimento de credenciamento.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 19. A empresa deverá solicitar ao DETRAN-MS, autorização prévia para mudança de endereço.

I - Recebida a autorização prévia, a empresa deverá realizar todas as adequações no novo endereço, enviando ao DETRAN-MS todos os documentos da nova sede. Estando em ordem a documentação, o DETRAN-MS realizará vistoria no local.

II - A mudança ou alteração de endereço das instalações da empresa, sem a devida autorização do DETRAN-MS, implicará na suspensão imediata das atividades até que a situação perante o DETRAN esteja regularizada.

Parágrafo único. A mudança de endereço somente poderá ocorrer dentro da área de abrangência da Circunscrição Regional de Trânsito para o qual a empresa foi credenciada.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

Art. 20. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento, vistoria das instalações, deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento e análise dos documentos apresentados para alteração de endereço do credenciado será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da documentação junto ao DETRAN-MS.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 21. Constituem obrigações das empresas credenciadas:

I - Prestar serviço adequado, em conformidade com os aspectos técnicos desta Portaria, assim como as demais determinações do DETRAN-MS;

II - Permitir aos funcionários do DETRAN-MS livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos, às instalações, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

III - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos funcionários do DETRAN-MS livre acesso aos documentos comprobatórios;

IV - Comunicar previamente ao DETRAN-MS qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação da recuperação judicial da empresa.

V - Informar ao DETRAN-MS quaisquer falhas ocorridas em seus procedimentos ou atendimentos, sob pena de responsabilidade sobre o ocorrido, sempre que constatada;

VI - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência de falhas nos serviços realizados;

VII - Afixar em local visível, logomarca do órgão, número da credencial, número do telefone da ouvidoria do DETRAN-MS;

VIII - Fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços prestados;

IX - Abster-se de delegar quaisquer das atribuições que lhe forem conferidas;

X - Fornecer, a qualquer tempo, informações que sejam solicitadas pelo DETRAN-MS para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público;

Parágrafo único. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão do credenciamento, após o devido processo legal, ficando impedida de realizar sua atividade, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MS

Art. 22. Compete ao DETRAN-MS as seguintes obrigações:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul o ato de credenciamento;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do responsável;

III - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, conforme conclusão de processo administrativo instaurado pela Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE;

IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade objeto deste credenciamento.

V - Manter um canal direto com a credenciada, para que esta possa tirar dúvidas de procedimentos e casos excepcionais que demandam de decisão do DETRAN-MS;

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. A empresa credenciada para a execução do serviço de remarcação e gravação de chassi, motor e confecção de plaquetas de veículos, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN-MS, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do exercício das atividades;

III - Cassação do credenciamento;

Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-MS, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 24. Advertência por escrito será aplicada nos seguintes casos:

I - Deixar de manter em local visível e de forma legível, na empresa, a placa de credenciamento e os valores das taxas de sua prestação de serviços aos clientes;

II - Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pela comissão fiscalizadora;

III - Não responder, por escrito, as notificações esclarecedoras de possíveis irregularidades apontadas pela comissão fiscalizadora dos serviços prestados pela credenciada.

Art. 25. A suspensão do exercício das atividades será aplicada pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias nos casos de:

I - Reincidir falta punida com advertência;

II - Negar aos clientes os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiveram sido confiados para a prestação do serviço;

III - Dificultar sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN-MS;

IV - Delegar poderes a terceiros no tocante gravação e ou regravação de chassi e/ou motor;

V - Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN-MS por meio da DICOV.

Art. 26. A cassação do credenciamento será aplicada pelo período mínimo de 12 meses e no máximo de 36 meses e ocorrerá nos seguintes casos:

I - Reincidir em faltas punidas com suspensão;

II - Envolver-se em crime contra a Administração Pública ou contra terceiros;

III - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN-MS ou aos seus clientes.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 27. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 28. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 29. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 30. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 31. Da decisão é cabível o recurso de Pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 32. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 33. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 34. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Ficam extintas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam a atividade de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor e confecção de plaquetas que não se enquadram para os fins a que se trata esta portaria.

Art. 36. É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - Cujos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerçam atividades credenciadas pelo DETRAN-MS e CONTRAN;

II - Da qual participe empregado ou servidor do DETRAN-MS, inclusive os de cargo de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - Que possuam em seu quadro de pessoal empregado ou servidor do DETRAN-MS, inclusive os de cargo de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

IV - Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;

V - Quando constatado que quaisquer dos sócios ou proprietários, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau participam ou tiverem participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo previsto para reabilitação;

VI - Quando constatado que qualquer dos sócios, proprietários ou administradores possuem condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1º da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990.

Art. 37. Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou assinados digitalmente por meio de certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 38. As declarações exigidas deverão estar assinadas e a firma deverá estar reconhecida como verdadeira.

Art. 39. As atuais empresas credenciadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão também, requerer credenciamento nos moldes da presente Portaria, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta.

§ 1º Decorridos os prazos, a empresa que não se adequar a esta portaria ficará impedida de exercer suas atividades até a regularização total junto ao DETRAN-MS, não havendo possibilidade de prorrogar o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 40. O não cumprimento de exigência técnica não permitirá em hipótese alguma o funcionamento da mesma, mesmo que em caráter provisório.

Art. 41. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade objeto desta Portaria, depois de decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Campo Grande, 04 de outubro de 2021.

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR

DIRETOR-PRESIDENTE