Portaria AGED Nº 652 DE 07/10/2021


 Publicado no DOE - MA em 13 out 2021


Disciplina os procedimentos do devido processo legal de apuração e aplicação de sanções administrativas aos particulares para com as obrigações contratuais e/ou licitatórias no âmbito da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão e dá outras providências.


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A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o inciso XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005,

Resolve

Art. 1º Instituir os procedimentos internos relativos à apuração e aplicação de sanções administrativas aos particulares para com as obrigações contratuais e/ou licitatórias no âmbito da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Sujeitam-se à disciplina fixada neste regulamento todos os particulares que mantenham relação contratual e/ou editalícia com a AGED/MA, sob o regime jurídico fixado pelas legislações federais e estaduais de procedimentos administrativos licitatórios.

Art. 3º Este instrumento normativo deverá ser obrigatório e expressamente indicado no preâmbulo dos termos de referência, editais e termos de contratos emitidos por esta Administração Contratante, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - ADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão.

II - DIRETOR(A) GERAL: Autoridade Competente e julgador(a) dos processos afetos à sua competência.

III - DIRETOR(A) ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO: Autoridade Competente julgador(a) dos processos afetos à sua competência.

IV - SETOR REQUISITANTE: Setor responsável pelo acompanhamento, fiscalização e supervisão da execução do contrato ou pelo recebimento do objeto.

V - COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO: Setor responsável pela instrução dos processos sancionadores quando do descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito de procedimento licitatório ou na negativa de assinatura do instrumento contratual e congênere.

VI - PARTICULAR CONTRATADO: Pessoa física ou jurídica, regularmente contratada para prestação de serviços, fornecimento de materiais ou equipamentos, execução de obras, entre outros objetos.

VII - PARTICULAR LICITANTE: Pessoa física ou jurídica, regularmente habilitada, que participa de procedimento licitatório.

VIII - SICAF, TCE e SIGA: Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores, TCE - Tribunal de Contas do Estado e Sistema Integrado de Gestão Administrativa.

IX - CEIS: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela CGU - Controladoria Geral da União.

CAPÍTULO III - DA AUTORIDADE COMPETENTE

Art. 5º As sanções previstas neste regulamento serão aplicadas pelo(a) Diretor(a) Administrativo e Financeiro em primeiro grau de instância e Diretor(a) Geral em segundo grau de instância, por meio de processo administrativo em autos independentes do principal, no qual serão assegurados ao particular o exercício pleno do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º No caso da declaração de inidoneidade, cabe exclusivamente a(o) Diretor(a) Geral decidir sobre a aplicação ou não da penalidade.

§ 2º Havendo motivo justo e aceito pela Administração, ou comprovada força maior ou caso fortuito, ficará o particular isento da sanção.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Dos Princípios

Art. 6º A autoridade competente, na aplicação das sanções administrativas, observará:

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - a reincidência ou não da infração;

III - a atuação do contratado e/ou do licitante em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais e/ou editalícias; e

V - a existência ou não de efetivo prejuízo à Administração.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a penalidade prevista em contrato e/ou em edital se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de dano dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

Seção II - Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 7º As contratadas e/ou licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, observado o devido processo legal administrativo, estão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência.

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato.

III - impedimento de licitar e contratar.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único. As sanções aplicadas com fundamento nos incisos I e II deverão ser formalizadas por meio de apostilamento, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado.

Seção III - Dos efeitos

Art. 8º As sanções administrativas previstas nesta Portaria acarretarão os seguintes efeitos, segundo cada tipo específico de sanção:

I - advertência: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF, TCE, SIGA e outros decorrentes de legislação federal e estadual oportunamente criados para este fim.

II - multa: anotação no histórico cadastral da empresa, desconto no valor da garantia contratual depositada ou desconto no valor das parcelas devidas à contratada, registro junto ao SICAF, TCE, SIGA e outros decorrentes de legislação federal e estadual oportunamente criados para este fim, e possiblidade de rescisão contratual nos termos da lei.

III - impedimento de licitar ou contratar: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a AGED/MA ou Estado do Maranhão: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF, TCE, SIGA, CEIS e outros, e/ou a eventual rescisão contratual, bem como a suspensão do registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Estado do Maranhão.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF, TCE, SIGA, CEIS, outros e a rescisão contratual.

Parágrafo único. Caberá a Comissão Setorial de Licitação os procedimentos relacionados às anotações no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF, TCE, SIGA, CEIS. Caberá a Coordenadoria Administrativa e Financeira em conjunto com a Divisão de Execução Orçamentária os procedimentos relacionados ao desconto no valor da garantia contratual depositada ou desconto no valor das parcelas devidas à contratada. Caberá a Assessoria Jurídica a execução judicial de quaisquer atos relacionados.

CAPÍTULO V - DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9º É facultado ao particular interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, multa, impedimento de licitar ou contratar e declaração de inidoneidade, no prazo previsto pela legislação aplicável, a contar da ciência da respectiva notificação.

§ 1º Os procedimentos dar-se-ão na forma da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 14.133/2021 e/ou demais legislações específicas.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo aplicável contado do recebimento do recurso.

§ 3º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 10. O processo de apuração de responsabilidade será aberto e instruído pelo setor responsável, em autos apartados ao de origem da contratação.

§ 1º No caso do devido processo legal advir do Particular Licitante até o ato de assinatura do instrumento contratual ou congênere, cabe à instrução a Comissão Setorial de Licitação.

§ 2º No caso do devido processo legal advir do Particular Contratado após a assinatura do contrato, cabe à instrução ao setor Requisitante.

§ 3º A instrução envolve todos os procedimentos descritos no art. 11 desta Portaria.

§ 4º Caberá ao Controle Interno à análise formal da legalidade da instrução para aplicação da penalidade em primeiro grau de instância e a Assessoria Jurídica a análise formal da legalidade para aplicação da penalidade em segundo grau de instância, sem prejuízo as eventuais consultas informais cometidas a ambos.

Art. 11. Os autos serão instruídos com os seguintes documentos:

I - Memorando do Setor Requisitante à Diretoria Administrativa e Financeira, visando autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, já instruído com a motivação e documentos comprobatórios;

II - autorização Prévia da Autoridade descrita no inciso I acima;

III - cópia do Edital e seus anexos, salvo a minuta de contrato.

IV - cópia do contrato ou instrumento congênere, assim como termos aditivos, se houver, com as respectivas publicações de extratos no Diário Oficial do Estado (DOE).

V - cópia da publicação no DOE. da nomeação do responsável pela fiscalização/gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto.

VI - memória de cálculo, em caso de sugestão de penalidade multa.

VII - notificação do particular para apresentação de defesa prévia.

VIII - comprovante de recebimento da notificação pelo particular.

IX - defesa prévia do particular, se houver.

X - relatório final;

XI - Julgamento e aplicação de penalidade, se houver;

XII - outros documentos pertinentes decorrentes.

Art. 12. Instaurado o processo de apuração de responsabilidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - Após as formalidades dos incisos I a VI do art. 11 desta Portaria, o Setor Responsável, na forma do § 1º ou § 2º do art. 10 desta Portaria, cientificará o particular para apresentar defesa prévia no prazo aplicável.

II - Na cientificação constará: identificação completa do contratante e do contratado; data de emissão do documento; número do processo administrativo aberto pela fiscalização; base legal da sanção aplicável; descrição da irregularidade; dispositivo legal infringido; prazo para defesa prévia; local de protocolo da defesa; informação que, após o devido processo legal, a falta de pagamento da multa incorrerá na penalidade no impedimento de licitar ou contratar com a AGED ou Estado do Maranhão no prazo definido pela legislação aplicável; assinatura do gestor do contrato.

III - a acusação de recebimento da cientificação pelo particular deverá ser comprovada nos autos através de intimação pessoal, correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem.

IV - o particular poderá requerer, na defesa prévia, a produção de quaisquer provas admitidas em Direito.

V - recebida à defesa prévia, o Setor Responsável decidirá motivadamente sobre eventuais requerimentos de produção de provas, mas já tendo o particular acesso integral sobre o processo de apuração e/ou processo licitatório original.

VI - finda a instrução, o Setor Responsável elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à Diretoria Administrativa e Financeira.

VII - o (a) diretor(a) Administrativo e Financeiro decidirá motivadamente o feito, devolvendo os autos para o Setor Responsável visando a intimação do particular acerca da decisão, garantindo o direito ao recurso administrativo, no prazo decorrente aplicável a espécie, contados da intimação, dirigido a Diretoria Geral.

VIII - a acusação de recebimento da intimação pelo particular deverá ser comprovada nos autos através de intimação pessoal, correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem.

IX - interposto o recurso administrativo, o setor responsável encaminhará para o(a) Diretor(a) Administrativo e Financeiro reconsiderar sua decisão, ou, nesse mesmo prazo, remeter os autos a(o) Diretor(a) Geral da AGED para fins de decisão final.

X - decidido o recurso administrativo, o(a) Diretor(a) Geral remeterá ao setor responsável pela instrução e intimará o particular na forma dos incisos III ou VIII, e, posteriormente, dará início aos efeitos decorrentes na forma do art. 8º e Parágrafo Único desta Portaria.

§ 1º Em caso de aplicação de penalidade multa, a cobrança do montante devido se dará, e, respeitada a seguinte ordem, mediante desconto no valor da garantia contratual depositada, desconto no valor das parcelas devidas à contratada, procedimento administrativo ou judicial de execução.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o particular pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, cobrada administrativamente ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 3º O não pagamento da multa incorrerá o particular na penalidade no impedimento de licitar ou contratar com a AGED ou Estado do Maranhão no prazo definido pela legislação aplicável.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção à esta Portaria, ressalvados os casos em que o objeto exija penalidade específica.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Engª Agroª Fabiola Ewerton K. Mesquita

Diretora Geral

AGED-MA