Publicado no DOE - ES em 15 out 2021
Obriga as instituições financeiras sediadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartaz ou aviso informando os consumidores do direito a desconto na liquidação antecipada de débito.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras sediadas no Estado do Espírito Santo, incluídos os estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimo ou outras operações financeiras do gênero, ficam obrigadas a afixar, em local de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade, cartaz ou aviso informando os consumidores do direito à liquidação antecipada de débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, na forma do § 2º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado