Instrução Normativa SEF Nº 47 DE 13/10/2021


 Publicado no DOE - AL em 14 out 2021


Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações entre contribuintes credenciados para fruição do tratamento tributário previsto no Decreto nº 72.101, de 25 de novembro de 2020.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 15 da Lei nº 6.771 de 2006;

Considerando que o art. 4º do Decreto nº 72.101, de 2020, estabelece que o contribuinte atacadista credenciado deve recolher o ICMS de suas operações de saídas, conforme arts. 5º ou 6º, e o ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, conforme art. 7º;

Considerando que o § 3º do art. 5º c/c o art. 9º, I, "a", do precitado Decreto, atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação própria do destinatário credenciado a que se refere o art. 5º, I, do precitado Decreto;

Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da tributação nas operações entre atacadistas credenciados no Decreto nº 72.101, de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Nas operações entre contribuintes credenciados para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 72.101 , de 25 de novembro de 2020, deve o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações próprias de saídas da mercadoria do destinatário, conforme § 3º do art. 5º c/c o art. 9º, I, "a" do precitado Decreto.

Art. 2º O ICMS a ser retido e recolhido pelo remetente credenciado, de que trata o art. 1º, deve corresponder a 6% (seis por cento) do valor da entrada da mercadoria no destinatário, conforme art. 4º, I c/c art. 5º, I, "d", § 4º, do Decreto nº 72.101, de 2020.

Art. 3º O contribuinte atacadista destinatário, nas saídas que efetuar após a retenção de que trata o art. 1º, deve proceder de acordo com as regras do Decreto nº 72.101, de 2020, aplicáveis às demais saídas, caso em que, na saída interna da mercadoria destinada a:

I - a não contribuinte do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres e órgãos públicos, deve recolher o ICMS da operação própria correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída, conforme inciso II do art. 5º do Decreto nº 72.101, de 2020;

II - contribuinte atacadista não credenciado ou varejista, deve recolher o ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída, conforme art. 7º do precitado Decreto.

§ 1º Na saída interna sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, deve o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput deste artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme § 1º do art. 5º e § 1º do art. 7º, ambos do Decreto nº 72.101, de 2020.

§ 2º O recolhimento para o FECOEP, de que trata o § 1º deste artigo, aplicase, inclusive, na operação de saída interna para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de outubro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda