Resolução da Diretoria Colegiada AGEVISA Nº 4 DE 08/10/2021


 Publicado no DOE - PB em 14 out 2021


Dispõe sobre a fixação de data e prazo de concessão do Licenciamento Sanitário no Âmbito da AGEVISA/PB e revogam as RDC nº 01 de 13 de julho de 2020 e RDC nº 03 de 23 de Setembro de 2020.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretoria Colegiada da AGEVISA no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 5º, I, c/c artigo 28, § 1º, do decreto nº 23.068, de 05 de junho de 2002. que regulamenta a lei nº 7.609 de 12 de abril de 2002, em reunião realizada em 08 de Outubro de 2021;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle Sanitário;

Considerando a obrigação de possuir Licenciamento Sanitário, no âmbito do Estado da Paraíba os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços de saúde e de interesse á saúde, definidos em normas sanitárias vigentes a nível Estadual e Federal.

Considerando a necessidade de reafirmar a transparência no processo de licenciamento Sanitário no âmbito da AGEVISA;

Considerando que o licenciamento deve ser renovado por períodos iguais e sucessivos mediante requerimento no sistema AGILIZA no link.

http://app.agevisa.pb.gov.br/#!/public/page/agevisa/solicitacaoregulado.solicitacao-Regulado/agevisa.pb.gov.br

Por resolução da diretoria Colegiada e eu, Diretor Geral determino sua Publicação

Art. 1º A licença Sanitária dos Estabelecimentos terá validade até 31 de Março do ano seguinte, e deverá ter seu pedido de renovação nos primeiros 90 (noventa) dias de cada ano. Caso não solicite a renovação até a data em que expira a validade do Alvara, o regulado está sujeito ao pagamento de multa e juros estabelecido no Art.29 da lei 7.069 de 12 de Abril de 2002.

Art. 2º O prazo estabelecido de 30 dias para a concessão de licenciamento sanitário no âmbito da AGEVISA será aplicado aos casos em que o regulado aporte toda a documentação exigida link https://agevisa.pb.gov.br/relacao-de-documentos/inicial e que não haja necessidade de conversão do processo em diligencia a serem adotados pelo regulado.

Art. 3º Estabelece que a emissão do licenciamento Sanitário ocorrera em até 30 dias, prazo este que iniciará a partir do envio do setor de cadastro ás diretorias técnicas

Art. 4º Em caso de necessidade de Aporte ou correção na documentação por parte do regulado, o prazo de 30 dias será reiniciado.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

Geraldo Moreira de Menezes

Diretor Geral