Lei Nº 7066 DE 08/10/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 out 2021


Cria o Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro" para a conservação da biodiversidade marinha, fomento à prática de esportes aquáticos e proteção de praias e do litoral costeiro do município, com as seguintes finalidades:

I - conservação, manejo, pesquisa e preservação da biodiversidade marinha, recuperação de corais e outros habitat degradados, auxílio à colonização biológica, apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho e fomento à pesquisa científica;

II - fomento à prática de esportes aquáticos, como surfe, stand up paddle e outros, promovendo a valorização do turismo correlato e o estímulo a atividades de recreação;

III - interferência na dinâmica aquática, com a alteração nos padrões de ondas das praias para a prática de surfe ou outros fins; proteção da orla marítima e do litoral costeiro do município contra processos erosivos; e

IV - outras finalidades ambientalmente compatíveis.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como fundo artificial qualquer estrutura especialmente construída ou preparada, que seja afundada deliberadamente e instalada em ambiente aquático na orla do Município com uma ou mais finalidades mencionadas no caput, podendo ficar total ou parcialmente imersa.

§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do fundo artificial devem ser inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.

Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parcerias conveniadas de financiamento técnico-científico com o Governo Federal, por meio da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, com o Governo Estadual, por meio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, e com órgãos internacionais de reconhecido conhecimento do assunto, de forma a viabilizar a implantação do "Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro".

Art. 3º O Poder Público criará Grupo de Trabalho (GT) com a participação de órgãos competentes, incluindo os da área ambiental, da navegação marítima e entidades da sociedade civil reconhecidas por sua atuação nas áreas do meio ambiente, do turismo e dos esportes náuticos, para elaborar documento orientador com os locais prioritários para implantação de fundos artificiais na orla do município.

§ 1º O Poder Executivo poderá, a seu critério, convidar órgãos estaduais ou federais para participar do GT.

§ 2º A implementação das diretrizes recomendadas pelo GT ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º A implantação de Fundos Artificiais dependerá da elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 1.356, de 3 de outubro de 1988.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES