Instrução Normativa BACEN/DEATI Nº 167 DE 08/10/2021


 Publicado no DOU em 13 out 2021


Altera a Instrução Normativa BCB nº 123, de 2021, para estabelecer novos prazos para remessa dos documentos 9800 e 9805 e possibilitar o envio de documentos sem valores.


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O Chefe do Departamento de Atendimento Institucional, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 120, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 123, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 2º .....

.....

§ 2º A primeira remessa dos documentos mencionados nos incisos I e II do caput levará em consideração as seguintes datas-base:

I - documento 9800, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma a seguir:

a) I, VI e VII: setembro de 2021;

b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores a devolver previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 20 agosto de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: setembro de 2021; e

c) IV e V, em relação a informações sobre valores a devolver não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: fevereiro de 2022.

II - documento 9805, em relação aos incisos do art. 3º da Resolução BCB nº 98, de 2021, na forma a seguir:

a) I, VI e VII: outubro de 2021;

b) IV e V, especificamente em relação a informações sobre valores devolvidos previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, vigentes ou não, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: outubro de 2021; e

c) IV e V, em relação a informações sobre valores devolvidos não previstos em Termos de Compromisso celebrados com o BCB, de que trata a Resolução BCB nº 131, de 2021, referentes à cobrança indevida de tarifas e de parcelas ou obrigações relativas a operações de crédito: março de 2022.

§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, que queiram prestar as informações relativas aos incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", do § 2º deste artigo, poderão encaminhá-las a partir das datas-base especificadas nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "b", do § 2º deste artigo, respectivamente.

§ 4º Ficam dispensadas do envio:

I - dos documentos 9800 e 9805, as instituições em liquidação extrajudicial ou intervenção, a partir da data de decretação do regime especial;

II - do documento 9800:

a) as administradoras de consórcios, em relação aos valores a devolver de que trata o art. 3º, inciso VII, da Resolução BCB nº 98, de 2021; e

b) as instituições que não apresentarem valores a devolver na data-base; e

III - do documento 9805, as instituições que não apresentarem valores devolvidos na data-base.

§ 5º Na hipótese do § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, as instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, devem adotar uma das seguintes providências:

I - registrar o motivo da dispensa, informando a "Data-base início" no menu "Documento", opção "Dispensa", do sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif; ou

II - enviar os documentos 9800 e 9805 sem valores, com a marcação exclusiva para esse caso.

§ 6º As instituições mencionadas no art. 1º, inciso I, a partir da data em que deixarem de se enquadrar em qualquer das hipóteses de dispensa previstas no § 4º, incisos II, alínea "b", e III, deste artigo, devem:

I - registrar a "Data-base fim" no menu "Documento", opção "Dispensa" do CRD e iniciar a remessa do respectivo documento, caso tenham optado pelo registro da dispensa no CRD; ou

II - iniciar a remessa dos documentos sem a marcação exclusiva." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 123, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 5º As instituições aderentes têm até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da recepção das informações de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, deste Anexo, para efetuar a devolução de valores.

..... "(NR)

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES