Publicado no DOM - Curitiba em 8 out 2021
Dispõe sobre a forma de atualização das condenações judiciais, das Requisições de Pequeno Valor e dos Precatórios expedidos em face do Município de Curitiba.
(Revogado pela Portaria PGM Nº 70 DE 21/12/2021):
A Procuradora-Geral do Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Procuradoria-Geral aprovado pelo Decreto Municipal nº 536, de 6 de agosto de 1992
Resolve
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras sobre os critérios a serem observados na realização e conferência de cálculos relativos a valores decorrentes de condenações judiciais, bem como para atualização de Requisições de Pequeno Valor e Precatórios Requisitórios expedidos em face do Município de Curitiba e tem como fundamento o disposto na Súmula 17 do STF, no entendimento fixado nos Temas 96 e 810 do STF, no Tema 291 e no REsp nº 1.492.221/PR do STJ.
Art. 2º Relativamente aos valores decorrentes de condenações impostas ao Município de Curitiba, devem ser observados os seguintes critérios:
I - Quanto a atualização monetária:
a) para condenações judiciais de natureza tributária deve ser aplicado o índice utilizado para atualização do tributo; caso a sentença fixe índice diverso, deve ser aplicado o nela previsto em razão da coisa julgada;
b) para condenações judiciais que não tenham natureza tributária deve ser aplicado o índice previsto na sentença, no caso desta não fixar nenhum índice, deve o que dispõe o REsp nº 1.492.221/PR.
a) para condenações judiciais de natureza tributária deve ser aplicado o mesmo percentual utilizado para atualização do tributo; caso a sentença fixe percentual diverso, deve ser aplicado o nela previsto em razão da coisa julgada;
b) para condenações judiciais que não tenham natureza tributária a fixação de juros deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Art. 3º Relativamente às Requisições de Pequeno Valor e ao Precatórios devem ser observados os seguintes critérios:
I - entre a data dos cálculos e da expedição da RPV/Precatório, incide correção monetária e juros de mora;
II - entre a data da expedição da RPV/Precatório, durante o chamado "período de graça", previsto para os precatórios no artigo 100, § 5º da CF/88 e para as RPV's durante o prazo de 60 dias, previsto no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC , artigo 17 da Lei nº 10259/2001 e artigo 7º da Resolução nº 6/2007 TJ/PR, incide apenas correção monetária, não incidindo juros;
III - se o pagamento da RPV/Precatório não ocorrer dentro do prazo referido no inciso II, os juros são devidos;
IV - na hipótese de a RPV vir acompanhada de guia de recolhimento de custas encaminhada pelo próprio Poder Judiciário, deve ser realizado o pagamento por meio da respectiva guia pelo valor nela constante. Vencida a guia, não deve ser emitida uma nova, devendo o valor ser atualizado e, se o pagamento ultrapassar 60 dias ou a data fixada pelo Juízo, deverão incidir os juros.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria Geral do Município, 8 de outubro de 2021.
Vanessa Volpi Bellegard Palacios
Procuradora - Geral