Lei Nº 11411 DE 07/10/2021


 Publicado no DOE - ES em 8 out 2021


Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo de afixar placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo obrigados a afixar, em local de ampla visibilidade do público, placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.

§ 1º A placa referida no caput deste artigo deverá medir 21 cm (vinte e um centímetros) por 27 cm (vinte e sete centímetros) e deverá conter as seguintes inscrições e figuras demonstrativas:

§ 2º O deficiente visual deverá ter livre acesso sem restrições ao estabelecimento comercial, mesmo sem utilização das bengalas nas referidas cores descritas no § 1º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO