Publicado no DOE - ES em 8 out 2021
Obriga os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo de afixar placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Espírito Santo obrigados a afixar, em local de ampla visibilidade do público, placa contendo informação alusiva às cores de bengalas utilizadas por pessoas com deficiência visual.
§ 1º A placa referida no caput deste artigo deverá medir 21 cm (vinte e um centímetros) por 27 cm (vinte e sete centímetros) e deverá conter as seguintes inscrições e figuras demonstrativas:
§ 2º O deficiente visual deverá ter livre acesso sem restrições ao estabelecimento comercial, mesmo sem utilização das bengalas nas referidas cores descritas no § 1º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado