Resolução BACEN/DC Nº 151 DE 06/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos de que tratam a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, bem como as Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro de 2022, e 331, de 27 de junho de 2023. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).


Impostos e Alíquotas

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a remessa de informações relativas a riscos sociais, ambientais e climáticos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).

§ 1º O disposto nesta Resolução se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e

II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas à avaliação dos riscos social, ambiental e climático de suas exposições em operações de crédito e a títulos e valores mobiliários, e dos seus respectivos devedores.

§ 1º As informações de que trata o caput compreendem:

I - identificação;

II - setor econômico;

III - agravantes e mitigadores do risco;

IV - saldo devedor;

V - avaliação do risco social;

VI - avaliação do risco ambiental;

VII - avaliação do risco climático;

VIII - informação sobre o enquadramento da exposição aos conceitos de natureza social, natureza ambiental e natureza climática definidos na regulamentação em vigor relativa à Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC);

IX - informação sobre a emissão, neutralização e absorção dos gases de efeito estufa; e

X - localização.

§ 2º As informações devem ser prestadas pelas instituições mencionadas no caput de acordo com sua Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e devem seguir os critérios definidos na regulamentação em vigor relativa à estrutura de gerenciamento de riscos.

Art. 3º As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas tendo como data-base o último dia de junho e de dezembro e devem ser remetidas semestralmente:

I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/06/2024).

III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/06/2024).

§ 1º Incluem-se no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

§ 2º Observado o cronograma do art. 4º, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas e remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 353 DE 23/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

Art. 4º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas obedecendo-se ao cronograma a seguir:

I - a partir da data-base de dezembro de 2022, pelas instituições enquadradas no S1;

II - a partir da data-base de junho de 2023, pelas instituições enquadradas no S2;

III - a partir da data-base de dezembro de 2023, pelas instituições enquadradas no S3; e

IV - a partir da data-base de junho de 2024, pelas instituições enquadradas no S4.

Art. 5º O diretor responsável pela política de responsabilidade social, ambiental e climática responde pelo fornecimento das informações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados no sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 6º O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos operacionais, a forma, o prazo para remessa e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação