Lei Nº 21116 DE 05/10/2021


 Publicado no DOE - GO em 5 out 2021


Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.


Monitor de Publicações

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O investigado, acusado, preso ou condenado que tiver deferida ou decretada contra si, a pedido da autoridade policial ou membro do Ministério Público, em sede de investigação criminal, processo penal ou execução penal, a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, deverá arcar com as suas despesas, inclusive, as referentes à manutenção do referido equipamento.

§ 1º Será de total e irrestrita responsabilidade do investigado, acusado, preso ou condenado a conservação do equipamento de monitoração eletrônica utilizado por ele, que será responsabilizado em caso de avaria ou dano ao equipamento ou a seus acessórios.

§ 2º No ato da devolução do equipamento, esse será submetido a avaliação técnica para a averiguação de eventuais danos ou avarias e haverá a expedição de laudo pormenorizado.

§ 3º Caso o laudo técnico expedido ateste avarias ou danos ao equipamento de monitoração eletrônica, seu usuário deverá ressarcir o prejuízo à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

§ 4º A recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado, nos termos de determinação judicial.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o servidor responsável certificará o inadimplemento e encaminhará a documentação necessária e o demonstrativo de cálculo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 16.077 , de 11 de julho de 2007.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 24332 DE 03/06/2026):

Art. 1º-A Os custos decorrentes dos dispositivos de monitoração para a proteção e a segurança das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas serão ressarcidos pelo agressor, inclusive os referentes aos equipamentos que ele próprio utilizar, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei federal nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º e nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Lei.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo recairá unicamente sobre o agressor, sem gerar reflexos patrimoniais negativos às vítimas ou a seus dependentes, e o cumprimento do encargo não atenuará as penas aplicadas nem provocará a substituição delas.

§ 3º Na hipótese de absolvição, eventuais valores pagos pelo acusado no ressarcimento dos custos pelo uso regular dos equipamentos de monitoração lhe serão restituídos com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, que deverá incidir a partir da data do efetivo pagamento da compensação financeira até a data da restituição, mediante o requerimento instruído com a sentença absolutória e a certidão de trânsito em julgado.

Art. 2º Os recursos arrecadados com os valores cobrados pela utilização de equipamento de monitoração eletrônica de que trata o caput do art. 1º desta Lei serão destinados para melhorias no sistema de execução penal estadual, a serem alocados no Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES.

Art. 3º A obrigação prevista no art. 1º desta Lei não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos pela autoridade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica.

Parágrafo único. A análise a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sempre que for deferida medida que possibilite liberdade provisória, medidas protetivas, medidas restritivas de direito ou qualquer expediente que possibilite a liberdade do acusado no curso do processo ou durante o cumprimento da pena.

CAPÍTULO II - DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 4º Os valores devidos pela utilização do equipamento de monitoração eletrônica serão recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Economia, preferencialmente pela internet.

§ 1º O interessado deverá encaminhar os comprovantes mensais de pagamento à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

§ 2º A pedido dos interessados que não dispuserem de acesso à internet, a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária fornecerá o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para o devido pagamento nas instituições financeiras.

CAPÍTULO III - DO VALOR E DO REAJUSTE

Art. 5º O titular do órgão responsável pela execução penal, por ato normativo, definirá os valores das despesas com a utilização do equipamento de monitoração eletrônica, tais como, o custo pelo uso, o dano, a inutilização e/ou o extravio.

CAPÍTULO IV - DA APLICABILIDADE

Art. 6º O inadimplemento sujeitará o monitorado à inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras sanções.

Parágrafo único. Será extinta a dívida ativa, se sobrevier sentença absolutória ou decisão que declare extinta a ação penal.

Art. 7º Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VINÍCIUS CIRQUEIRA

Deputado Estadual