Portaria GABIN Nº 410 DE 28/09/2021


 Publicado no DOE - MA em 30 set 2021


Define prazo e orientações para o cumprimento de decisão judicial no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua atribuição legal, prevista no art. 69, I, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de garantir o cumprimento tempestivo de decisões judicias,

Resolve

Art. 1º Fica estabelecido como prazo geral para cumprimento de decisão judicial pelos gestores desta SEFAZ a metade do tempo fixado pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Quando se tratar de decisão judicial complexa, o prazo definido no caput deste artigo poderá ser estendido, desde haja solicitação do gestor e concordância da Assessoria Jurídica - ASJUR.

Art. 2º No âmbito da SEFAZ, o cumprimento de decisão judicial tem caráter prioritário, tendo preferência sobre outras atividades administrativas.

§ 1º Os gestores e servidores desta SEFAZ deverão atuar com diligência e zelo, para garantir o cumprimento tempestivo das decisões judiciais, assegurando também a necessária comunicação ao Poder Judiciário, cabendo ainda:

I - reencaminhar, com celeridade, a demanda judicial recebida para outra área quando estiver ciente que essa área será competente para tratar da demanda judicial e informar o trâmite à ASJUR;

II - informar à ASJUR quanto às demandas judiciais recebidas, diretamente, de outros órgãos e as providências adotadas ao tratamento solicitado, com seus devidos documentos.

Art. 3º No comunicado de cumprimento de decisão judicial, os gestores deverão:

I - informar as providências adotadas em atendimento ao Poder Judiciário;

II - juntar documentos comprobatórios pertinentes.

§ 1º Os documentos encaminhados deverão ser apresentados com a identificação e respectiva assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Na impossibilidade do cumprimento integral ou parcial da determinação judicial, os gestores deverão informar, motivadamente, à ASJUR.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda