Publicado no DOE - MA em 24 set 2021
Dispõe sobre a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando o disposto na Resolução nº 780 de 26 de junho de 2019 do CONTRAN, que estabelece o novo sistema de Placas de Identificação de Veículos registrados no território nacional e as medidas de transição entre o atual e o novo sistema;
Considerando as a necessidade de estabelecer disposições acerca da atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular no Estado do Maranhão;
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/MA nº 1420/2019, em especial quanto à exigência de instalação de estabelecimentos em todos os municípios em que o DETRAN se fizer presente, o que inclui a sede, a região metropolitana de São Luís, as sedes das CIRETRANs, os VIVAs e os locais com postos avançados instalados ou que eventualmente vierem a ser instalados;
Considerando o interesse público em que as empresas credenciadas para a atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular atendam em todos os municípios em que o DETRAN/MA realiza atendimento de serviços de veículos.
Resolve
Art. 1º Dispor que as empresas credenciadas como estampadoras de Placas de Identificação Veicular - PIV devem possuir estabelecimentos que realizem a atividade de estampagem, no padrão da Resolução CONTRAN nº 780/2019 , em todos os municípios em que o DETRAN-MA realizar atendimento para serviços de veículos, o que inclui a sede, a região metropolitana de São Luís e as CIRETRANs, facultando instalação de estabelecimentos em municípios em que hajam apenas VIVAs e municípios com postos avançados instalados ou que eventualmente vierem a ser instalados.
Art. 2º As empresas estampadoras interessadas em obter credenciamento para a atividade de estampagem deverão apresentar contrato social e suas alterações onde constem as filiais necessárias para os municípios em que o DETRAN-MA realiza atendimento para serviços de veículos, conforme artigo 1º desta Portaria, com apresentação do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal referente a cada filial e solicitação de Autorização de todos os respectivos CNPJs no Sistema CREDENCIA do DENATRAN.
Parágrafo único. No processo de credenciamento a empresa será notificada com a relação atualizada de municípios em que o DETRAN oferece serviços de veículos para cumprimento do caput.
Art. 3º A Todas as empresas estampadoras já credenciadas para essa atividade poderão atualizar seus cadastros, demonstrando a existência das filiais necessárias para atividade de estampagem de Placas de Identificação Veicular em todos os municípios em que o DETRAN-MA oferece serviços de veículos.
Art. 4º No caso de novos pontos de atendimento do DETRAN-MA, as empresas estampadoras credenciadas poderão instalar filiais, com os equipamentos necessários à atividade local da estampagem.
Art. 5º Para a operacionalização do emplacamento dos veículos registrados junto ao DETRAN-MA, as empresas estampadoras de PIV terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega da referida placa ao proprietário do veículo ou a seu representante regularmente constituído, prazo este contado do pagamento correspondente à estampagem pretendida.
§ 1º No caso de solicitações provenientes de municípios nos quais haja VIVAs ou postos avançados do DETRAN-MA as empresas estampadoras de PIV terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega da referida placa ao proprietário do veículo ou a seu representante regularmente constituído, prazo este contado do pagamento correspondente à estampagem pretendida.
§ 2º No caso do parágrafo anterior a entrega da placa será realizada nas imediações do VIVA ou posto avançado, cabendo a estampadora o transporte e entrega da PIV nestas localidades.
Art. 6º As empresas estampadoras credenciadas devem definir de forma pública, clara e transparente o preço a ser cobrado pela placa que fornecerão, com máxima observância aos critérios de modicidade, adequação e conveniência quanto ao valor a ser estabelecido para esta cobrança, que deve ser processada diretamente ao proprietário do veículo, nos termos da Resolução 780/2019 do CONTRAN.
§ 1º As empresas estampadoras que vierem a obter credenciamento junto ao DETRAN-MA deverão publicar no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA o preço de seu produto, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da sua Portaria de credenciamento, bem como promover ampla divulgação acerca de seu produto, o que inclui panfletos informativos com especificações da nova placa e do preço praticado, dos locais de atendimento por si mantidos, dos sítios, endereços eletrônicos e telefones de contato disponibilizados para os usuários em geral, de modo a cumprir as exigências de publicidade e de ampla informação que o serviço ora tratado exige pelas próprias peculiaridades que possui.
§ 2º Fica terminantemente vedada a diferenciação de preços das placas em decorrência de características pessoais ou de público alvo, restando-se, no entanto, possível a diferenciação em razão da classificação do veículo, bem como do município ou microrregião atendidas, desde que não seja ultrapassado o valor máximo publicado pela própria estampadora no seu site e no Diário Oficial, conforme o estabelecido no § 1º. (Redação dada pela Portaria DETRAN/MA 1053/2020).
Art. 7º Fica revogada a portaria DETRAN/MA nº 850/2020.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Francisco Nagib Buzar de Oliveira
Diretor Geral - DETRAN/MA