Decreto Nº 1486 DE 23/09/2021


 Publicado no DOE - SC em 23 set 2021


Altera os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 143217/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.371 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de dezembro de 2021." (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica estabelecido, em todo o território catarinense, a partir de 1º de outubro de 2021, o calendário de retomada gradual e monitorada de eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, observado o seguinte:

I - de 1º a 31 de outubro de 2021: permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 60% (sessenta por cento) da capacidade do ambiente;

II - de 1º a 30 de novembro de 2021: permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente; e

III - de 1º a 31 de dezembro de 2021: permissão para realização de eventos com ocupação simultânea de até 80% (oitenta por cento) da capacidade do ambiente.

§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo "Evento Seguro", composto dos seguintes requisitos:

I - público composto de pessoas imunizadas com esquema vacinal completo (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou de pessoas que apresentem laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado "negativo, não reagente ou não detectado";

II - uso de máscaras de proteção individual, preferencialmente PFF2 ou N95, em ambientes indoor, por todos os participantes; e

III - estar o ambiente que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.

§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro