Resolução DC/BACEN Nº 142 DE 23/09/2021


 Publicado no DOU em 24 set 2021


Nota Legisweb - Alteração Futura:

Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 584 DE 07/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027).

Dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, com base no disposto no art. 7º, incisos II, IV e V, no art. 9º, incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, incisos III, V e VI, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Nota Legisweb - Alteração Futura:

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 584 DE 07/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais a serem adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em fase de adequação, nos termos do art. 88, § 2º, da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer:

I - limite máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e

II - prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.

§ 1º As transações de pagamento citadas no caput contemplam:

I - transações realizadas no âmbito de arranjos de pagamento de transferência com emprego de instrumentos de pagamento com função que permita a movimentação de:

a) contas de depósitos; ou

b) contas de pagamento pré-pagas;

II - transferências entre contas na própria instituição;

III - Transferência Eletrônica Disponível (TED);

IV - transação de pagamento instantâneo (Pix);

V - transferências por meio de Documento de Crédito (DOC); e

VI - boletos de pagamento.

§ 2º O disposto no inciso I do caput se aplica também às transações de pagamento agendadas pelo cliente no período das vinte horas às vinte e quatro horas cuja liquidação ocorra antes das seis horas do dia subsequente ao agendamento.

§ 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com:

I - o perfil de risco do cliente; e

II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento.

(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 501 DE 11/09/2025):

Art. 2º-A As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.

§ 1º As transações de pagamento citadas no caput contemplam aquelas listadas no art. 2º, § 1º.

§ 2º A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou privado.

§ 3º A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida de que trata o caput.

§ 4º As instituições de que trata o art. 1º deverão implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até o dia 13 de outubro de 2025.

§ 5º A avaliação de que trata o § 2º deve ser compatível com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 584 DE 07/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027).

(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 584 DE 07/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 2º-B As instituições referidas no art. 1º, quando prestarem serviços de ativos virtuais ou executarem transações de pagamento relacionadas à prestação desses serviços, somente podem executar ordens de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, em reais ou na forma de ativos virtuais, quando a transferência tiver por destino:

I - entidade constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais; ou

II - carteira autocustodiada, conforme definida nos termos de regulamentação específica.

§ 1º A retenção de que trata o caput:

I - tem caráter exclusivamente cautelar e se destina à realização de análise de risco da respectiva operação;

II - não implica indisponibilidade definitiva de ativos; e

III - deve ser aplicada em operações que:

a) superem o valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas por operação ou pelo valor total de operações realizadas no mesmo dia em nome do cliente; ou

b) caracterizem, nos termos das políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos da instituição, a necessidade de retenção para realização de análise de risco da respectiva operação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação contemplem critérios para o acionamento da retenção no caso previsto no inciso III, alínea "b", do § 1º, observados critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco:

I - do cliente;

II - da operação ou do serviço prestado;

III - da contraparte; e

IV - da jurisdição onde a entidade está sediada.

§ 3º A instituição deve comunicar ao cliente a efetivação da retenção de que trata o caput, com indicação, de forma clara e adequada:

I - da natureza cautelar da medida de que trata o inciso I do § 1º; e

II - do prazo aplicável, citado no caput.

§ 4º Concluída a análise de risco de que trata o inciso I do § 1º, a instituição deve, decorrido o prazo de que trata o caput:

I - cessar imediatamente a retenção de que trata o caput; ou

II - rejeitar as operações.

§ 5º É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º.

§ 6º A decisão, a sua fundamentação e os critérios de que trata o § 5º devem ser documentados.

§ 7º Caso, em análise superveniente, seja constatado o exercício indevido da faculdade de que trata o § 5º, a documentação de que trata o § 6º deve estar acompanhada de documento adicional, contendo as medidas efetivamente adotadas para a correção dos sistemas de controles internos da instituição.

§ 8º A documentação de que tratam os §§ 6º e 7º deve ficar disponível para remessa ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 6º-A, caput, inciso II.

§ 9º Para fins desta Resolução, aplica-se a retenção de que trata o caput aos serviços de ativos virtuais previstos no art. 5º, caput, incisos I a V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluídos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

§ 10. O disposto neste artigo não afasta a aplicação do disposto nesta Resolução e nas demais normas relativas à prevenção de fraudes, à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao cumprimento de outras medidas estabelecidas na legislação e na regulamentação.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem facultar aos seus clientes:

I - o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento referidas no § 1º do art. 2º, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e

II - o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos no inciso I do art. 2º e no inciso I deste artigo.

§ 1º As instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos para o exercício da faculdade de que trata o caput, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro de que trata o inciso II, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.

§ 2º A instituição deve documentar o exercício por seus clientes da faculdade de que trata o caput.

§ 3º A faculdade de que trata o inciso I do caput aplica-se inclusive à solicitação do cliente de alteração do limite máximo estabelecido no inciso I do art. 2º.

§ 4º O cadastro de que trata o inciso II do caput tem efeito para todas as transações de pagamento mencionadas no § 1º do art. 2º.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento e de serviços de ativos virtuais, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB Nº 584 DE 07/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027).

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter registros diários detalhando as ocorrências de fraudes ou de tentativas de fraude na prestação de serviços de pagamento, discriminando inclusive as medidas corretivas adotadas.

§ 1º As instituições devem elaborar relatório com avaliação mensal consolidada das ocorrências e as medidas preventivas e corretivas adotadas, com base nos registros diários, que deve ser encaminhado, para ciência:

I - ao comitê de auditoria, se houver;

II - à auditoria interna;

III - ao comitê de risco, se houver;

IV - à Diretoria Executiva; e

V - ao Conselho de Administração, se houver.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá definir a forma e o conteúdo do relatório mencionado no § 1º.

Art. 5º As instituições credenciadoras de que trata o art. 2º da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, devem dispensar especial atenção aos procedimentos destinados à avaliação do cliente previamente à oferta, direta ou indiretamente por meio de outro financiador, de serviço de antecipação da liquidação dos recebíveis na mesma data da realização da transação no âmbito dos arranjos de pagamento dos quais participem.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput devem incluir as análises de histórico de transações do cliente no âmbito dos arranjos de pagamentos e da compatibilidade desse histórico com a natureza do negócio.

§ 2º As instituições credenciadoras devem fazer constar nos contratos que celebrarem com subcredenciadores cláusulas que os obriguem a cumprir o disposto neste artigo.

Art. 6º Os registros, os relatórios mensais e os demais documentos de que trata esta Resolução devem estar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados da data de sua elaboração.

Parágrafo único. O disposto no caput não exime a instituição de comunicar informações a respeito de fraudes às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 584 DE 07/08/2026, efeitos a partir de 01/01/2027):

Art. 6º-A O Banco Central do Brasil poderá, entre outras medidas, no desempenho de suas atribuições legais:

I - definir a periodicidade, o conteúdo mínimo e os procedimentos operacionais para a remessa da documentação de que trata o art. 2º-B, §§ 6º e 7º; e

II - a qualquer tempo, quanto a instituição específica ou a conjunto de instituições, desde que constatada a inobservância do disposto nesta Resolução, impor:

a) a observância de prazo superior àquele de vinte e quatro horas previsto no art. 2º-B, caput;

b) a observância do procedimento de que trata o art. 2º-B em operações de valores inferiores ao previsto no § 1º, inciso III, alínea "a", daquele artigo; e

c) restrições ao exercício da faculdade de que trata o art. 2º-B, § 5º.

Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem implementar até:

I - 4 de outubro de 2021, o disposto nos arts. 2º e 3º; e

II - 16 de novembro de 2021, o disposto nos demais artigos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação