Lei Nº 9317 DE 22/09/2021


 Publicado no DOE - PA em 23 set 2021


Institui, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual "Água Pará".


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11262 DE 05/11/2025):

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Estadual “Água Pará”, com duração máxima até 30 de junho de 2026, visando a possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento n° 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).

§ 1º O Programa Estadual “Água Pará” será encerrado automática e antecipadamente na data do fim do período de transição para o início da operação plena dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas concessionárias, decorrente do processo de concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 171, de 21 de dezembro de 2023.

§ 2º O encerramento antecipado a que se refere o § 1º deste artigo poderá ocorrer de forma individualizada em relação aos municípios e/ou aos blocos de que tratam os contratos de concessão firmados ou a serem celebrados com as concessionárias, conforme o caso.

Art. 2º São objetivos do Programa "Água Pará":

I - contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável;

II - assegurar o direito da família de baixa renda ao saneamento básico adequado, na forma de acesso gratuito à água potável;

III - contribuir para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;

IV - reduzir o desperdício mediante o uso racional da água, por meio da instalação de micromedição e racionalizar o consumo;

V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para a proteção ambiental;

VI - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Pará; e

VII - contribuir para a execução das demais políticas de desenvolvimento urbano e social.

Art. 3º São beneficiárias do Programa "Água Pará" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - comprovação de que as unidades familiares constem dos registros oficiais como beneficiários do Programa Federal Bolsa Família ou que, mediante o uso da base de dados do CadÚnico, atendam a requisitos previstos em regulamento, voltados à comprovação da situação de vulnerabilidade social;

II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes; e

III - o prestador de saneamento público esteja devidamente habilitado junto ao Estado do Pará, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.

§ 1º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa, poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão conforme periodicidade prevista em regulamento.

§ 2º O regulamento do Programa poderá alterar ou permitir o ingresso no Programa de outras subcategorias residenciais, desde que comprovadamente voltadas à população de baixa renda e atendidos os demais critérios previstos neste artigo.

Art. 4º Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Estado do Pará responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20 m³ (vinte metros cúbicos) de água, de acordo com medição constante da fatura, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Caso o consumo mensal ultrapasse 20 m³ (vinte metros cúbicos), o excedente discriminado na fatura deverá ser pago pelo cliente.

§ 2º A fatura deverá ser emitida para o beneficiário e nela constarão todos os demonstrativos necessários ao controle do pagamento, tais como, identificação do cliente, dados da qualidade da água, consumo mensal e valor pago pelo Estado do Pará.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11262 DE 05/11/2025):

Art. 5º O Estado do Pará, na condição de representante do poder concedente da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), deverá executar e fiscalizar o Programa Estadual “Água Pará” por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), mediante o aporte de recursos oriundos do valor da outorga fixa paga pelas concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, limitada à proporção que cabe ao Estado do Pará.

Parágrafo único. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Pará S.A. (COSANPA) a pactuar com as concessionárias dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário os ajustes necessários à execução do Programa Estadual “Água Pará”.

Art. 6º As irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre os prestadores dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pelo órgão gestor, na forma da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

§ 1º Verificada a ocorrência de prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o prejuízo causado ao Estado do Pará, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais e civis.

§ 2º A prática de condutas tendentes a evitar a aferição correta do consumo ou a burlar o ingresso no Programa implicará o desligamento automático do beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício fiscal de 2021, em favor do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), de que trata a Lei Estadual nº 5.940, de 15 de janeiro de 1996, para a execução do Programa.

Parágrafo único. Os recursos necessários referidos no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Os recursos aportados no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), para fazer frente às despesas do Programa são de desembolso legal obrigatório, não se submetendo aos procedimentos aplicáveis às demais despesas custeadas pelo Fundo.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 4 (quatro) anos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10749 DE 31/10/2024).

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de setembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado