Circular SUSEP Nº 644 DE 20/09/2021


 Publicado no DOU em 21 set 2021


Altera a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, e a Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021.


Consulta de PIS e COFINS

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e

Considerando o que constam dos processos Susep nº 15414.605941/2021-82 e nº 15414.608003/2020-53,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º .....

§ 1º As apólices de que trata o caput, na hipótese de movimentação de prêmio após a entrada em vigor desta Circular, terão suas operações registradas em até 10 (dez) dias úteis contados de 1º de dezembro de 2021 ou da primeira movimentação de prêmio, o que for posterior.

§ 2º As operações relativas às apólices de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos na data de entrada em vigor desta Circular, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021. " (NR)

Art. 2º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, na hipótese de movimentação de prêmio após 2 de agosto de 2021, terão suas operações registradas em até 10 (dez) dias úteis contados de 1º de dezembro de 2021 ou da primeira movimentação de prêmio, o que for posterior.

§ 3º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos em 2 de agosto de 2021, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 4º .....

§ 1º Para os ramos tratados no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio após essa data.

§ 2º Para os ramos tratados no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 e com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir daquela data." (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos marítimos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021."(NR)

Art. 4 º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aeronáuticos por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021."(NR)

Art. 5 º Alterar o Anexo V da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo de petróleo por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021."(NR)

"Art. 4º .....

I - .....

a) embarcações;

b) equipamentos;

c) materiais explorados (óleo ou gás); e

d) localização das atividades; e..... (NR) "

Art. 6º Alterar o Anexo VI da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramo nucleares por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021."(NR)

Art. 7 º Alterar o Anexo VII da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos aceitação do exterior e do grupo de ramos sucursal no exterior por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de outubro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir de 1º de outubro de 2021."(NR)

Art. 8 º Alterar o Anexo VIII da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos rural por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021."(NR)

Art. 9 º Alterar o Anexo IX da Circular Susep nº 624, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos responsabilidades por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de dezembro de 2021 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de dezembro de 2021."(NR)

Art. 10. Alterar o Anexo X da Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos patrimonial por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmio.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de março de 2022."(NR)

"Art. 4º .....

Parágrafo único. Para o ramo tratado no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de agosto de 2022 e com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir daquela data." (NR)

"Art. 5º .....

Parágrafo único. Para o ramo tratado no caput, as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes, com fim de vigência anterior a 1º de novembro de 2022 e com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir daquela data." (NR)

"Art. 6º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros." (NR)

Art. 11. Inserir os Anexos XI e XII na Circular Susep nº 624, de 22 de março de 2021, com a seguinte redação:

"ANEXO XI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS AUTOMÓVEL

Art. 1º A partir de 2 de maio de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica vigentes em 2 de maio de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel por norma específica com fim de vigência anterior a 2 de maio de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmios.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 2 de maio de 2022.

Art. 4º Em caso de apólice coletiva, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os registros das emissões de certificados na data do registro do corresponde endosso de faturamento.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.

Art. 5º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular, por ramo de seguro, são:

I - para o ramo de seguro "Carta Verde":

a) país de ocorrência do sinistro; e

b) número do convênio, no caso de movimentações de sinistros, despesas com sinistros e ressarcimentos;

II - para o ramo de seguros "Automóvel - Casco", quando aplicáveis:

a) identificação exata do veículo: sim ou não;

b) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

c) modalidade: valor de mercado referenciado, valor determinado ou critério diverso;

d) riscos cobertos: incêndio, colisão, roubo, furto, alagamento, enchente ou inundações, outros;

e) tipo de indenização por cobertura contratada: integral ou parcial, informando o percentual caso seja parcial;

f) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

g) ano do modelo;

h) categoria tarifária;

i) CEP de risco;

j) percentual de ajuste aplicado à tabela de referência, se for o caso;

k) tabela utilizada para valor médio de mercado, se for o caso;

l) percentual aplicado sobre o limite máximo de indenização (LMI) que irá definir o valor a partir do qual haverá direito à indenização integral em caso de sinistro com indenização integral, necessário para a reparação dos prejuízos causados por eventual sinistro;

m) número de dias de cobertura para direito à indenização pelo valor de novo;

n) franquia sobre indenização integral: sim ou não;

o) rede de reparação dos veículos: livre escolha, rede referenciada ou ambas;

p) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas;

q) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

r) percentual de desconto por bônus;

s) classe de bônus;

t) outras formas de recompensa, quando houver;

u) sexo do condutor utilizado para a taxação;

v) data de nascimento do condutor;

w) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

x) código de utilização do veículo;

y) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

z) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

aa) informações adicionais referentes a sinistros:

1. valor do salvado, se houver;

2. data de recuperação do salvado;

3. causa do sinistro;

4. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

5. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

6. CEP da localidade de ocorrência do sinistro;

III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa - Auto", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) danos cobertos: danos materiais, danos corporais, danos estéticos, danos morais, outros;

c) identificação exata do veículo: sim ou não;

d) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

e) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

f) ano do modelo;

g) categoria tarifária;

h) CEP do Risco;

i) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

j) percentual de desconto por bônus;

k) classe de bônus;

l) outras formas de recompensa, quando houver;

m) sexo do condutor utilizado para a taxação;

n) data de nascimento do condutor;

o) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

p) código de utilização do veículo;

q) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

r) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

s) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro;

IV - para o ramo de seguros "Acidentes Pessoais de Passageiros - APP", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) identificação exata do veículo: sim ou não;

c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

e) ano do modelo;

f) categoria tarifária;

g) CEP do Risco;

h) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

i) percentual de desconto por bônus;

j) classe de bônus;

k) outras formas de recompensa, quando houver;

l) sexo do condutor utilizado para a taxação;

m) data de nascimento do condutor;

n) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

o) código de utilização do veículo;

p) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

q) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

r) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro; e

V - para o ramo de seguros "Assistência e Outras Coberturas - Auto", quando aplicáveis:

a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;

b) identificação exata do veículo: sim ou não;

c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;

d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;

e) ano do modelo;

f) categoria tarifária;

g) CEP do Risco;

h) rede de atendimento: livre escolha, rede referenciada ou ambas;

i) tipos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas;

j) tipo de vigência: anual, plurianual, reduzida ou intermitente;

k) percentual de desconto por bônus;

l) classe de bônus;

m) outras formas de recompensa, quando houver;

n) sexo do condutor utilizado para a taxação;

o) data de nascimento do condutor;

p) tempo de habilitação do condutor utilizado para taxação;

q) código de utilização do veículo;

r) CEP da localidade de destino frequente do veículo;

s) CEP da localidade de pernoite do veículo; e

t) informações adicionais referentes a sinistros:

1. causa do sinistro;

2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;

3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e

4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro.

§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus certificados com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas, quando couber.

§ 2º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Caso algum ramo específico não seja mencionado neste artigo, suas operações deverão conter, no mínimo, as informações básicas definidas no Anexo I desta Circular.

ANEXO XII INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO DE RAMOS TRANSPORTES

Art. 1º A partir de 1º de março de 2022, fica obrigatório o registro das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica emitidos a partir dessa data.

Art. 2º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica vigentes em 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 3º As operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos transportes por norma específica com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ou de prêmio ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese das apólices, certificados ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro ou de prêmios.

§ 2º As operações relativas às apólices, certificados ou bilhetes de que trata o caput, com sinistros avisados e ainda não pagos ou prêmios não pagos, deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis contados a partir de 1º de março de 2022.

Art. 4º Em caso de endosso em que haja averbações relacionadas, deverão ser identificadas as averbações individualmente.

Art. 5º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep." (NR)

Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

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