Portaria DETRAN Nº 106 DE 03/05/2021


 Publicado no DOE - PI em 3 mai 2021


Dispõe sobre credenciamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem ou recuperação de peças proveniente da desmontagem, no Estado do Piauí.


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(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 246 DE 14/09/2021):

AO DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1° e 38 do Decreto Estadual n° 20.242 de 26 de janeiro de 2004.

CONSIDERANDO o regramento previsto na Lei Federal 12.977/2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei nº. 12.977/2014 que atribui ao órgão executivo de trânsito do Estado a competência para registrar empresas de desmontagem de veículos automotores;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução CONTRAN nº. 611/2016 que determina que as empresas de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças devem ser credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata da uniformização dos procedimentos administrativos relativos à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito - SNT;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sobre a desmontagem veicular e o procedimento de credenciamento de empresas para a atividade no Estado do Piauí, para efetivação e regularidade do processo de desmontagem de veículos automotores, reciclagem ou recuperação de peças, bem como prever as infrações e penalidades a que estarão sujeitas;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem de veículos automotores, de reciclagem, de recuperação e de comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito do Piauí - DETRAN-PI.

Art. 2º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;

II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos registrados pelo
DETRAN-PI, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, regulamentada pela Resolução 611/2016, do CONTRAN.

§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais, considerados em péssimas condições, ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, sendo vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos pertinentes e a legislação ambiental.

§ 3º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 2º desta Portaria, através do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977 , de 20 de maio 13 de 2014, as empresas devidamente credenciadas junto ao Detran-PI.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria considera-se:

I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;

II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);

IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;

V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);

VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;

VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;

VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;

IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;

X - Sucata: os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação;

XI - Sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;

XII - Sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo
- registro VIN;

XIII - Sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão.

Art. 4º O processo de credenciamento das pessoas jurídicas será realizado a requerimento do interessado, mediante procedimento informatizado disponibilizado pelo Detran-PI, no qual serão avaliados os requisitos documentais e as condições físico-operacionais do requerente.

Art. 5º. A empresa interessada em credenciar-se para uma das atividades previstas no artigo 3º deverá apresentar requerimento, com firma reconhecida em Tabelionato, por  autenticidade, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, no Protocolo do DETRAN/PI ou em suas CIRETRANs, acompanhado dos seguintes documentos:

§ 1º O requerimento deverá constar para qual atividade o requerente deseja se credenciar:

I - Desmontagem;

II - Recuperação de partes e peças;

III - Comercialização de partes e peças;

IV - Reciclagem de partes e peças.

§ 2º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - Carteira de identidade e cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);