Lei Nº 9408 DE 17/09/2021


 Publicado no DOE - RJ em 20 set 2021


Dispõe sobre a criação do Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro - PROVE.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro - PROVE.

Art. 2º São diretrizes do PROVE:

I - a preservação ambiental - coleta direta dos resíduos na sua fonte, doméstica, comercial e industrial, evitando o lançamento inadequado no sistema público e a contaminação hídrica;

II - a educação ambiental - conscientização da sociedade através de campanhas e ações demonstrando a importância do tratamento adequado para reciclagem dos resíduos, haja vista o seu grande potencial poluidor;

III - a geração de emprego e renda - organização de cooperativas de recicladores para o aperfeiçoamento contínuo do processo de coleta, reciclagem e venda do produto final;

IV - o desenvolvimento de cadeia produtiva que possibilite agregar valor ao sistema de coleta e reaproveitamento de óleos vegetais de modo a estimular a circulação da riqueza no território fluminense.

Art. 3º Para execução das diretrizes expressas no artigo anterior o PROVE poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4º O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a adesão ao PROVE:

I - disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;

II - através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;

III - favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.

Art. 6º PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:

I - organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;

II - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;

III - incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

IV - estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;

V - atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;

VI - incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;

VII - promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

VIII - incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.

Art. 7º O PROVE contará com estrutura básica a ser definida em regulamentação, bem como a sua vinculação.

Art. 8º O PROVE definirá a elaboração e as regras para concessão do "SELO PROVE", documento oficial no qual o Poder Público atestará o cumprimento da presente lei pelo participante.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 851/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROVE"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o parágrafo único do artigo 4º do presente Projeto de Lei.

É que o disposto no parágrafo único do artigo 4º, ao pretender instituir novas regras de distribuição do chamado ICMS Verde, violou dispositivos constitucionais.

Cabe ressaltar, que o artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República e o artigo 202, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estipulam que a parcela do ICMS pertencente aos Municípios deve ser distribuída de acordo com o que dispuser a lei estadual, ou seja, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.

O ICMS Ecológico foi criado a partir da Lei Estadual nº 5.100, de 04 de outubro de 2007, que acresce aos critérios estabelecidos para o repasse dos recursos aos municípios a conservação ambiental, considerando em seu cálculo as áreas pertencentes às unidades de conservação ambiental, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, além de outros critérios referentes ao saneamento básico. Os valores totais, repassados aos municípios através do ICMS ECOLÓGICO, correspondem ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do total de ICMS arrecadado pelo Estado.

Ademais, o dispositivo em questão introduz novo critério sem estipular o percentual que seu atendimento representaria para o município, ou seja, sem estipular o quanto a mais de receita que ele receberia. Isto criaria enorme insegurança jurídica, provável judicialização da questão, e risco a todo o sistema do ICMS Verde. A lacuna tampouco poderia ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, dado que, por exigência constitucional, a matéria deve necessariamente ser tratada por lei em sentido formal.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar

CLÁUDIO CASTRO

Governador