Lei Nº 9311 DE 17/09/2021


 Publicado no DOE - PA em 20 set 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de barcos, navios e ferry-boat, destinarem um espaço reservado para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, atarem suas redes nas embarcações, no Estado do Pará.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de barcos, navios e ferry-boat destinarem espaço reservado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atarem suas redes nessas embarcações, no Estado do Pará, considerando o que estabelece a Lei nº 13.146/2015 , art. 46.

Parágrafo único. Os espaços reservados a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente sinalizados com símbolo para veículos que transportam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme preceitua o art. 2º , inciso III da Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3º As empresas responsáveis pelas embarcações nesta Lei mencionadas, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas aqui estabelecidas, sob pena da aplicação de sanções que ficarão a cargo de órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada para a sua melhor execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado