Decreto Nº 40991 DE 16/09/2021


 Publicado no DOE - SE em 17 set 2021


Altera o Decreto nº 40.978, de 26 de agosto de 2021, que altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, combinado com o Ofício nº 1295/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , com redação dada pelo Convênio ICMS 35/2018 ;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS, dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 40.978 , de 26 de agosto de 2021, que altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º .....

.....

Art. 1º-A. Ficam automaticamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do inciso XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, com prazos de vigência até 30 de abril de 2021.

..... "NR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

Aracaju, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo