Lei Nº 17398 DE 16/09/2021


 Publicado no DOE - PE em 17 set 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco, públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à mãe, à responsável legal da criança ou adolescente, ou à própria matriculanda, em caso de esta ser maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios de violência doméstica.

§ 1º A ficha que se refere o caput deste artigo consistirá em formulário questionando se a pessoa sofre ou sofreu violência doméstica e quando tal fato ocorreu.

§ 2º O formulário, caso a mulher resolva respondê-lo, deverá ser preenchido individual e isoladamente, e entregue ao servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17696 DE 04/03/2022):

Art. 1º-A. A Secretaria da Mulher disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, material informativo e/oueducativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto em regulamento, para atendimento do caput, será adotada a Cartilha Digital Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher elaborada pela Comissão da Mulher Advogada da OAB Pernambuco.

Art. 2º O servidor público ou o funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados, e, caso autorizado pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.

§ 1º Caso o servidor público ou o funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá, caso autorizado pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher permaneça até a chegada das autoridades competentes.

§ 2º O poder público, por meio da utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e os órgãos de segurança pública.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD