Consulta AT Nº 8 DE 16/09/2021


 


1- CONSULTA. 2- ICMS. 3- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - ENERGIA ELÉTRICA. 5 - O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA ST, E O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.


Substituição Tributária

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.024604/2020-22

INTERESSADA: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA.

ENDEREÇO: AV. AUTAZ MIRIM, 2.645-A, ARMANDO MENDES, MANAUS-AM.

CNPJ Nº: 05.338.882/0002-02

CCA Nº: 06.200.141-8EMENTA

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, pessoa jurídica de direito privado instalada no Polo Industrial de Manaus, que tem como atividade principal a fabricação de papel, a partir de papéis reciclados, celulose outras fibras e matérias primas, fabricação de caixas de papel ondulados e microondulados, bem como conversão de papel em papelão ondulado para a produção de caixas, entre outros, acerca do cálculo da substituição tributária nas operações com energia elétrica.

Informa que, para o desenvolvimento de suas atividades industriais, adquire energia elétrica da Concessionária - Amazonas Energia para utilização direta como insumo no seu processo produtivo, efetuando a integralidade do pagamento.

Afirma que, em maio de 2019, foi publicado o Decreto nº 40.628, de 2019, que acrescentou dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, atribuindo às geradoras de energia elétrica do Estado a condição de substituto tributário.

Por meio da Resolução nº 012/2019-GSEFAZ, teria sido estabelecido o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com energia elétrica, sendo de R$ 0,2683 (dois mil seiscentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) por kWh.

Em vista do exposto, e em razão de dúvidas acerca da metodologia de cálculo adotada pela Amazonas Energia, para apuração do ICMS devido por substituição tributária, destacado na fatura de energia elétrica, a consulente formula os questionamentos a seguir:

"1) Está correto aplicar a alíquota do ICMS (25%) sobre o valor da base de cálculo de 0,2683 (PMPF - Resolução nº 12/2019) para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pela geradora? 2) O valor do ICMS/ST destacado na fatura de energia elétrica não deveria ser o valor do ICMS/ST efetivamente pago pela geradora de energia? E não a aplicação dos 25% de ICMS(por dentro) sobre uma tarifa que varia de acordo com o contrato de demanda, o que ocasiona um montante de ICMS/ST destacado bem maior do que o efetivamente pago?"

Antes de ser endereçada à Auditoria Tributária para solução, a presente consulta passou pela GINT, para manifestação, que elaborou informação detalhada acerca dos questionamentos formulados pela interessada.

RESPOSTA À CONSULTA

(por dentro) sobre uma tarifa que varia de acordo com o contrato de demanda, o que ocasiona um montante de ICMS/ST destacado bem maior do que o efetivamente pago?" Antes de ser endereçada à Auditoria Tributária para solução, a presente consulta passou pela GINT, para manifestação, que elaborou informação detalhada acerca dos questionamentos formulados pela interessada.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

O Convênio ICMS 50/2019 dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com energia elétrica, nos termos do Convênio ICMS 142/2018 , na forma a seguir:

Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria relacionada no Anexo VIII do referido convênio.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora localizada no Estado do Amazonas. Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019. (grifos nossos)

O Regulamento do ICMS, após as alterações promovidas pelo do Decreto nº 40.628, de 2019, passou a disciplinar as disposições do citado Convênio ICMS 50/2019 , por meio dos §§ 17, 18 e 19, acrescentados ao art. 110, in verbis:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(.....)

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

(.....)

§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no art. 111-A.

§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado do Amazonas.

§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora. (grifos nossos)

A forma de apuração da base de cálculo do imposto e a previsão da possibilidade de adoção do PMPF, em substituição ao percentual de margem de valor agregado, também estão previstas no RICMS:

Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

(.....)

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

(.....)

Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista. (grifos nossos)

As empresas geradoras de energia elétrica são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.

O ICMS devido por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo da ST, nesse caso o PMPF, e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

A Resolução nº 012/2019-GSEFAZ estabeleceu o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com energia elétrica, na forma autorizada pelo art. 111-A do RICMS, no valor de R$ 0,2683 (dois mil seiscentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) por kWh:

Art. 1º O valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com energia elétrica é de R$ 0,2683 (dois mil seiscentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) por kWh.

Assim, nas operações interestaduais destinadas à distribuidora de energia no Estado do Amazonas, as empresas geradoras de energia elétrica, quando remetentes de unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 50/2019 , são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações internas subsequentes com energia elétrica.

Na hipótese de aquisições interestaduais de energia elétrica proveniente de Estados não signatários do Convênio ICMS 50/2019 , a própria distribuidora de energia é responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, por força do disposto no art. 110, inciso V, do Regulamento do ICMS, já reproduzido.

Cumpre salientar que nas operações interestaduais há imunidade do ICMS relativo à operação própria, nos termos do art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, não há crédito relativo à operação própria a ser considerado no cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais de energia elétrica.

Conforme já mencionado, a GINT elaborou informação detalhada acerca da matéria tratada nesta consulta, concluindo com as seguintes respostas aos quesitos formulados, que passam a integrar a presente solução:

"RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS: Pergunta 1 - Está correto aplicar a alíquota do ICMS(25%) sobre o valor da base de cálculo de 0,2683 (PMPF - Resolução nº 12/2019) para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária pela geradora? Resposta:

Não. O PMPF é a base para a substituição tributária da energia elétrica, porém, conforme demonstrado anteriormente, faz-se necessário avaliar a origem da energia. Em operações interestaduais, o cálculo é simplesmente Quantidade x PMPF x alíquota interna. Nas operações internas, deve-se considerar que há também o ICMS operação própria conforme demonstrado nos quadros acima. Nesse caso, o cálculo do ICMS-ST seria: (Quantidade x PMPF x alíquota interna) - (Base de Cálculo do ICMS-OP x alíquota interna). 2 - O valor do ICMS/ST destacado na fatura de energia elétrica não deveria ser o valor do ICMS/ST efetivamente pago pela geradora de energia? E não a aplicação dos 25% de ICMS (por dentro) sobre uma tarifa que varia de acordo com o contrato de demanda, o que ocasiona um montante de ICMS/ST destacado bem maior do que o efetivamente pago? Resposta: O valor do ICMS-ST demonstrado deveria ser uma média do ICMS total das aquisições de energia, sejam operações internas ou interestaduais, representando a carga de ICMS nas aquisições da Amazonas Distribuidora de Energia. Trata-se do ICMS da aquisição do produto, seja uma compra da Amazonas GT ou de qualquer geradora ou comercializadora de outro Estado. A saída da Amazonas Distribuidora de Energia é considerada já tributada até o consumidor final, ou seja, o ICMS já foi recolhido anteriormente pelas geradoras ou comercializadoras que forneceram a energia. Não há destaque de ICMS nessa etapa de saída para o consumidor final. A indicação na fatura de 25% sobre o valor da venda de energia não corresponde ao ICMS que incidiu neste produto, o qual deve ser calculado com base nas aquisições, devendo ser avaliado cada período de referência."

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 29 de maio de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 29.05.2020 às 18:28:10 conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: B18B.537D.83F9.EA8B

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.024604/2020-22

Interessado: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 -Código Tributário do Estado CTE, homologo a solução dada na consulta 008/2020-AT, às fls. 35/39, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 5 de agosto de 2021.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 02 de setembro de 2021.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária