Decreto Nº 56088 DE 13/09/2021


 Publicado no DOE - RS em 14 set 2021


Dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI e sobre o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 15.646 , de 31 de maio de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI e o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais, têm a sua regulamentação, estrutura e funcionamento estabelecidos por este Decreto.

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PROEDI

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI - compreende a concessão de incentivos financeiros a empresas que venham a se instalar ou a ampliar as suas atividades no Estado por meio da comercialização de bens imóveis, com o objetivo de realizar investimentos dos quais resultem na implantação ou na instalação de indústrias ou de atividades correlatas à industrial, sendo estas últimas definidas pela Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.

§ 1º O PROEDI será coordenado pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.

§ 2º Considera-se incentivo financeiro o abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis de propriedade do Estado, adquiridos ou desapropriados com destinação específica, localizados nos Distritos Industriais do Estado.

§ 3º Para a determinação do valor de comercialização dos bens imóveis localizados nos Distritos Industriais de propriedade do Estado, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP realizará estudo do mercado imobiliário do município onde está localizada a área de terras.

Seção II - Da comercialização

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico fica autorizada a praticar os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas de terras e a transferência da propriedade às empresas que cumprirem os requisitos estabelecidos na Lei nº 15.646 , de 31 de maio de 2021, neste Decreto e nas Resoluções da Coordenação Central do SEADAP.

Art. 4º Os valores do abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis serão definidos pela Coordenação Central do SEADAP, por meio de Resolução, e não poderão:

I - exceder a noventa por cento do valor de mercado para a aquisição do imóvel, nos casos de atividade industrial;

II - exceder a cinquenta por cento do valor de mercado para a aquisição do imóvel, nos casos de atividades correlatas à industrial.

§ 1º A critério do Estado e em casos específicos, o pagamento do valor total da área de terras, indicada para a instalação da empresa, poderá ser realizado pela execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial onde estiver localizado o imóvel, cabendo ao SEADAP a regulamentação do disposto neste parágrafo.

§ 2º A área ocupada por empreendimentos relacionados a atividades correlatas às industriais não poderá ser superior a cinquenta por cento da área total útil de cada Distrito Industrial do Estado, salvo peculiaridade prevista em Resolução Normativa da Coordenação Central do SEADAP.

Seção III - Das condições para a concessão de incentivos

Art. 5º A concessão do incentivo previsto no art. 2º deste Decreto fica condicionada à obtenção de no mínimo um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo tabela específica a ser elaborada pela Coordenação Central do SEADAP de acordo com os seguintes critérios:

I - a importância da atividade econômica para o Estado, conforme a su a política industrial;

II - o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;

III - a capacidade de geração de empregos diretos;

IV - a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;

V - a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;

VI - a não similaridade de produção existente no Estado; e

VII - a redução dos impactos ambientais e a utilização de fontes renováveis de energia no empreendimento.

§ 1º Na graduação e na avaliação dos critérios para a concessão do incentivo do PROEDI serão considerados preponderantemente, os incisos I e VII do "caput" deste artigo.

§ 2º De acordo com as disposições contidas nos incisos I a VII do caput deste artigo, a Coordenação Central do SEADAP expedirá os demais atos necessários à execução deste Decreto, estabelecendo os requisitos objetivos a serem comprovados pelas empresas.

Seção IV - Da obtenção do incentivo

Art. 6º A empresa interessada em obter o incentivo do PROEDI deverá apresentar uma carta-consulta, à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, conforme os modelos disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. A partir do efetivo protocolo da carta-consulta, confirmado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, a área escolhida pela empresa ficará indisponível para outras empresas até manifestação em contrário.

Art. 7º Além da carta-consulta, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos, necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade para realizar o projeto na área de terras solicitada:

I - habilitação jurídica, consistente no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e, ainda, no caso de sociedade por ações, documento de eleição de seus diretores;

II - habilitação fiscal, social e trabalhista, que comprove:

a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o projeto apresentado na carta-consulta;

c) regularidade perante a Fazenda Federal, e quando a empresa já estiver inscrita na Fazenda Estadual, regularidade Estadual e Municipal;

d) regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) regularidade perante a Justiça do Trabalho;

f) declaração, sob as penas da lei, de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

III - capacidade econômico-financeira que visa demonstrar a aptidão econômica da empresa para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices, mediante a apresentação da seguinte documentação, a critério da Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP:

a) balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos exercícios sociais;

b) certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede da empresa; e

c) comprovantes de financiamento com instituições financeiras.

Parágrafo único. Nos casos em que for possível a aquisição da informação, da certidão ou dos documentos requeridos, por meio de sistemas informatizados integrados, serão supridas as exigências constantes nos incisos I, II e III deste artigo, requerendo-se ao usuário a documentação respectiva apenas em caráter excepcional e subsidiário.

Art. 8º De posse dos documentos apresentados pela empresa, a Coordenadoria-Adjunta da Central do SEADAP fará a análise técnica do projeto, quanto à:

I - viabilidade técnica da concessão do benefício, consideradas as normativas relacionadas ao PROEDI; e

II - consistência das informações constantes no projeto do empreendimento, bem como à situação econômicofinanceira da empresa.

Parágrafo único. Ao verificar que a documentação apresentada pela empresa não está correta ou que existem inconsistências nas informações, a Coordenadoria Adjunta comunicará a empresa para sanar as dúvidas e apresentar a documentação correta.

Art. 9º Preenchidos os requisitos do inciso I e II do art. 8 o deste Decreto, a Coordenadoria Adjunta encaminhará o processo ao Grupo de Análise Técnica - GATE que emitirá Parecer pela aprovação ou não do pleito da empresa, mediante a análise:

I - das informações contidas em relatório técnico da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP previsto no art. 8º deste Decreto;

II - da situação econômico-financeira da empresa e da capacidade de realizar os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento; e

III - do valor total da área e da caução a ser paga pela empresa.

§ 1º Excepcionalmente, a concessão do incentivo poderá ser condicionada à apresentação de outros documentos da empresa e/ou dos sócios, indicados a critério do GATE quando da aprovação do enquadramento do projeto.

§ 2º As informações essenciais contidas no Parecer no GATE serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 10. Após a publicação da súmula do Parecer do GATE no DOE-e, conforme o § 2º do art. 9º deste Decreto, a empresa deverá proceder ao pagamento da caução estipulada.

Parágrafo único. Paga a caução referida no "caput" deste artigo, a SEDEC deverá elaborar o ato de declaração de inexigibilidade licitação, com publicação no DOE-e.

Art. 11. O Contrato Preliminar de Reserva de Área deverá conter as cláusulas essenciais ao negócio jurídico, estabelecer os direitos e as obrigações do Estado e da empresa, além das penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Parágrafo único. No momento da assinatura do Contrato Preliminar de Reserva de Área, a empresa será imitida na posse e deverá tomar as providências a fim de evitar invasões e danos, bem como deverá instalar placas de identificação do futuro empreendimento incentivado pelo Estado.

Art. 12. Cumpridas as obrigações estabelecidas no Contrato Preliminar de Reserva de Área, e após relatório técnico da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP e da análise jurídica, a Coordenação Central do SEADAP analisará a concessão do benefício, que será concedido por meio de Resolução.

Parágrafo único. A aprovação da Coordenação Central do SEADAP fica condicionada à apresentação da licença ambiental de operação e à efetiva implantação do empreendimento.

Art. 13. O benefício financeiro previsto no PROEDI não será concedido às empresas inadimplentes com o Estado, sendo obrigatória a manutenção da sua regularidade fiscal até a assinatura da escritura pública de compra e venda de imóvel.

Parágrafo único. As empresas que constarem na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual, só terão o incentivo concedido, após a sua regularização junto à Receita Estadual, que deverá ser providenciada em até noventa dias, a contar do recebimento da notificação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, sob pena de pagamento integral do valor da área nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 15.646/2021 .

Seção V - Da fiscalização do empreendimento

Art. 14. O controle da efetiva realização dos projetos incentivados ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, a qual verificará a realização dos respectivos investimentos na forma e na periodicidade estabelecidas em Resolução Normativa da Coordenação Central do SEADAP.

§ 1º A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP poderá valer-se da colaboração de outros órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, para a realização das ações de acompanhamento e de fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar termos de cooperação, convênios e outros instrumentos para esta finalidade.

§ 2º A realização do empreendimento incentivado deverá respeitar as Normas Técnicas Básicas de Instalação nos Distritos Industriais estabelecidas pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP.

Art. 15. A empresa beneficiária do PROEDI deverá viabilizar, a qualquer tempo, a entrada, no estabelecimento relacionado com o projeto, das pessoas credenciadas pela Coordenação Central do SEADAP para a fiscalização dos investimentos.

Seção VI - Da transferência da propriedade

Art. 16. Após a implantação do projeto, a transferência da propriedade do imóvel objeto do incentivo financeiro do PROEDI ocorrerá por meio de escritura pública de compra e venda.

Seção VII - Das penalidades

Art. 17. O descumprimento das obrigações compromissadas por parte da empresa no decurso do prazo contratual poderá acarretar em:

I - reversão do imóvel ao Estado, com a perda integral dos valores pagos a título de perdas e danos nos casos em que a empresa não houver iniciado os investimentos em obras civis no prazo de implantação do projeto; ou

II - pagamento do valor total da área sem o incentivo do PROEDI nos casos de não início das operações no prazo contratual determinado.

§ 1º Considera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e dos demais serviços necessários à entrada em operação do empreendimento, acrescido de vinte e quatro meses, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos pactuados sob pena de cancelamento do incentivo.

§ 2º Constatado o descumprimento das obrigações, a empresa será notificada para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar justificativas e, não havendo resposta ou o não acolhidas as razões apresentadas, será considerado o Estado imitido na posse do imóvel.

§ 3º Nos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.

§ 4º Nos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, justificadamente não se mostrar vantajosa ao interesse público a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o indeferimento do pedido do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o empreendedor será notificado da decisão de indeferimento do pedido do incentivo e deverá:

I - no prazo de trinta dias, manifestar interesse no parcelamento do débito relativo ao abatimento obtido, na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto, atualizado pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, conforme o procedimento a ser estabelecido no regulamento do incentivo; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, efetuar o pagamento integral do preço que tenha sido anteriormente abatido, na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto, atualizada pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, a partir do Parecer do GATE.

§ 6º As situações não previstas na legislação e no Contrato Preliminar de Reserva de Área serão avaliadas pela Coordenação Central do SEADAP, que poderá expedir Resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente ao desenvolvimento econômico e industrial do Estado.

Seção VIII - Do Condomínio Empresarial

Art. 18. Existindo interesse de duas ou mais empresas, devidamente justificado, poderá ser autorizada a constituição de Condomínio Empresarial, com objetivo de:

I - guarda e manutenção de uma fração de terras maior do que a inicialmente solicitada para a aquisição;

II - implementação de projetos de infraestrutura;

III - instalação de fontes renováveis de energia para as empresas localizadas no Distrito Industrial; e

IV - outras situações a critério da Coordenação Central do SEADAP.

Parágrafo único. Os critérios objetivos necessários para a criação de condomínio empresarial serão definidos em Resolução da Coordenação Central do SEADAP.

Seção IX - Da instituição de garantias reais

Art. 19. A instituição de garantias reais sobre os imóveis comercializados no âmbito do PROEDI observará o procedimento previsto em regulamento próprio a ser expedido pela Coordenação Central do SEADAP.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS

Art. 20. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico manterá o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais, composto de áreas, de glebas ou de lotes de propriedade do Estado, contendo a localização geográfica, as características da região, a metragem e as empresas instaladas em cada uma delas.

Art. 21. Deverão ser publicadas no sítio oficial da Secretaria de Estado as seguintes informações mínimas:

I - o Cadastro Estadual dos Distritos Industriais de que trata o art. 20 deste Decreto;

II - os bens imóveis que estão disponíveis para comercialização no âmbito do PROEDI; e

III - os valores pagos pelos imóveis ou os valores previstos para execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial.

Art. 22. O Estado poderá transferir aos municípios, por meio de doação, dada por lei específica, as áreas, as glebas e os lotes referidos no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os pedidos de doação poderão ser feitos pelos municípios onde estão localizadas as áreas e caberá à Coordenação Central do SEADAP manifestar-se sobre a conveniência e a oportunidade da doação, dando seguimento aos procedimentos administrativos preparatórios para o Projeto de Lei.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Ficam convalidados todos os atos jurídicos perfeitos celebrados no âmbito do PROEDI até a data da publicação da Lei n, 15.646, de 31 de maio de 2021.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.