Lei Nº 6943 DE 13/09/2021


 Publicado no DOE - DF em 14 set 2021


Dispõe sobre a proibição do uso da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização da substância dietilenoglicol em qualquer fase de produção de cervejas no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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