Publicado no DOE - DF em 13 set 2021
Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 13.149 , de 6 de julho de 2015, na Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017, na Lei nº 6.637 , de 20 de julho de 2020, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida em eventos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A acessibilidade de que trata o caput visa garantir a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, inclusive, palcos de apresentação, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Fica garantido às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o pleno exercício da criação e fruição cultural.
Art. 3º A autorização para realização de eventos públicos e privados no Distrito Federal observará a obrigatoriedade de disponibilização de mecanismos de acessibilidade de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal poderá editar atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA