Publicado no DOE - MA em 3 set 2021
Dispõe sobre a divulgação e disciplina dos eventos agropecuários do Estado do Maranhão.
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária E Pesca no uso das suas atribuições legais e com a finalidade de planejamento, divulgação e disciplina dos eventos agropecuários do Estado do Maranhão,
Decide:
Art. 1º Compreende-se sob a denominação genérica de exposições e feiras agropecuárias, os certames que reúnam animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinário, equipamentos, instalações e serviços com a finalidade de fomentar o intercâmbio regional.
Art. 2º As e xibições públicas ou certames, para efeito deste, definem-se:
I - Exposição: Todo certame de natureza promocional e educativa, temporária ou permanente, com ou sem finalidade comercial imediata em que haja julgamento dos animais;
II - Feira: todo o certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial definida.
Parágrafo único. É permitida a realização de Exposição e Feira concomitantemente.
Art. 3º O evento deverá ser inscrito no SITE da SAGRIMA, na parte cadastro de feiras e exposições no período de 30 de agosto a 10 de setembro de 2021. Para os que se inscreveram conforme a Portaria nº 43 de 08 de março de 2021, deverão se reinscrever.
Art. 4º Somente as feiras e exposições inscritas no calendário oficial do Estado do Maranhão a ser divulgado até o dia 13 de setembro poderão solicitar fomento.
Art. 5º O calendário oficial das feiras do Estado estará disponível no site oficial da secretaria a partir de 13 de setembro, não podendo ser mais alterado.
Art. 6º As feiras que constarão no calendário Oficial do Estado permanecem com suas obrigações junto a AGED para o cadastro, autorização, fiscalização. Pois a realização de eventos agropecuários no Estado do Maranhão está condicionada ao cumprimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e às normas legais conforme Decreto Estadual nº 30.608 de 30 de Dezembro de 2014.
Art. 7º Para fins de prevenção e enfretamento à Covid-19 (SARS-COV-2), a realização efetiva das Feiras Agropecuárias do Estado do Maranhão que estarão inseridas no Calendário Oficial, ficarão condicionadas as medidas sanitárias constantes nos Decretos vigentes a data da realização do evento.
Art. 8º Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA-SAGRIMA, EM SÃO LUÍS (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2021.
JOSÉ SERGIO DELMIRO VALE
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA