Publicado no DOE - ES em 9 set 2021
Obriga os prestadores de serviço, no âmbito das relações de consumo, a informar aos seus clientes/consumidores, previamente e por escrito, acerca de alteração do meio adotado e/ou acordado para o pagamento dos respectivos serviços, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os prestadores de serviço, no âmbito das relações de consumo, obrigados a informar aos seus clientes/consumidores, previamente e por escrito, acerca de alteração do meio adotado e/ou acordado para o pagamento dos respectivos serviços.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará proibição de o prestador de serviço cobrar juros, multa, correção monetária, dentre outros valores adicionais, sendo ainda vedada a inscrição do nome do cliente/consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo também acarretará proibição da suspensão da prestação dos serviços por parte do respectivo prestador.
§ 3º O prestador de serviço não poderá cobrar valores acumulados, de meses diversos, quando o acúmulo se der em função do cliente/consumidor não ter sido informado da alteração do meio adotado e/ou acordado para o pagamento dos serviços, sendo permitido o acordo entre as partes.
§ 4º Caberá aos prestadores de serviço a comprovação da informação prestada aos seus clientes/consumidores, de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Setembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado