Lei Nº 16669 DE 08/01/2007


 Publicado no DOE - MG em 8 jan 2007


Estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material didático-escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano, acompanhada do cronograma semestral de utilização.

§ 1º Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material didático-escolar no início do ano letivo, ou semestralmente, conforme o cronograma a que se refere o caput. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 23901 DE 03/09/2021).

§ 2º O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23901 DE 03/09/2021).

Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

Parágrafo único. No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 4º Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.

Art. 5º A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

Art. 6º Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.

Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no ano letivo subseqüente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Vanessa Guimarães Pinto