Lei Nº 15868 DE 02/09/2021


 Publicado no DOM - Curitiba em 2 set 2021


Dispõe sobre a vedação à retenção, descontos e a exigência de certidões negativas para pagamentos de Editais Culturais ou de recursos ao setor artístico-cultural, na forma que menciona. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15873 DE 22/09/2021).


Substituição Tributária

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedado ao Município de Curitiba a retenção ou descontos sobre pagamentos de verbas provenientes de Editais na área da Cultural, assim como a exigência de certidões negativas de quaisquer entes federativos para acesso a serviços culturais ou verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação vigente, incluindo os advindos do cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e suas alterações.

Art. 2º As contratações realizadas pelo Poder Executivo que visem cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020, ou outros editais semelhantes de apoio ao setor cultural decorrentes da situação emergencial em virtude da pandemia Covid-19, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadoras e trabalhadores da Cultura, assim como instituições artístico-culturais do Município, observadas como exigências para sua inscrição ou requisitos previstos em lei e descritos em Edital.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus - COVID 19, nos termos do Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15873 DE 22/09/2021).

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de setembro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal