Publicado no DOE - RS em 31 ago 2021
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, sem garantia da execução fiscal, e dá outras providências.
O Procurador-Geral do Estado, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e
Considerando ainda a Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973,
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Procuradores do Estado em exercício nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado a conceder parcelamento, sem apresentação de garantias para execução fiscal, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos entre 1º de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2023, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser paga até 31 de julho de 2023. (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 232 DE 06/07/2023).
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput será deferido pelo Procurador do Estado responsável, conforme definido no âmbito da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais.
Art. 2º O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto nesta Resolução, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.
Art. 3º Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal.
§ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento de que trata a presente Resolução, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
§ 2º Os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o crédito tributário poderão ser objeto de parcelamento e serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
§ 3º Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no § 2º deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença será dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).
Art. 4º O pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento das multas, custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
Art. 5º O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Art. 6º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal e das ações conexas é do devedor sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56563 DE 23/06/2022).
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente, para o parcelamento especial previsto nesta Resolução, as normas que regulamentam o parcelamento ordinário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Cunha da Costa, Procurador-Geral do Estado.
Registre-se e publique-se.
Victor Herzer da Silva, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.