Portaria Conjunta SMDU/SMPU/IPUF Nº 1 DE 30/08/2021


 Publicado no DOM - Florianópolis em 30 ago 2021


Dispõe sobre os requisitos e critérios para aplicação do incentivo de uso misto e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Superintendente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 706, de 2021;

Resolvem:

Art. 1º Terão direito ao Incentivo de Uso Misto os imóveis situados nos zoneamentos ARM, ATR, AMC, AMS, ATL, ARP e ZEIS, conforme disposto no Decreto 23.158, de 2021.

Art. 2º Para a concessão do Incentivo de Uso Misto, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - nos empreendimentos com uso principal residencial ou residencial transitório:

a) Possuir área mínima equivalente a 1/3 (um terço) da área total computável concedida, destinada ao uso comercial ou serviço e nunca inferior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados).

b) Possuir comprimento de fachada ativa equivalente ao mínimo de 1/3 (um terço) da soma das fachadas vinculadas a logradouros públicos, nunca inferior a 3 metros.

c) Implantar área de fruição pública na extensão da fachada ativa.

II - nos empreendimentos com uso principal comercial ou de serviços:

a) Possuir área mínima equivalente a 100% (cem por cento) da área total computável concedida, destinada ao uso residencial ou residencial transitório.

b) Possuir comprimento de fachada ativa equivalente ao mínimo de 1/3 (um terço) da soma das fachadas vinculadas a logradouros públicos, nunca inferior a 3 metros.

c) Implantar área de fruição pública na extensão da fachada ativa.

§ 1º Serão consideradas como áreas destinadas ao uso comercial ou de serviços as áreas das respectivas unidades e seus espaços fechados de circulação.

§ 2º Quando a fachada ativa estiver diretamente vinculada ao logradouro, fica dispensada a área de fruição pública.

Art. 3º O projeto das áreas de fruição pública deverá:

I - reservar no mínimo 50%(cinquenta por cento) da área de fruição pública para uso do pedestre.

II - conectar a área para o uso do pedestre com o passeio em no mínimo 50%(cinquenta por cento), em trechos nunca inferiores a 2 metros.

III - Preferencialmente utilizar a mesma pavimentação dos passeios.

IV - ser qualificado com paisagismo, sendo obrigatória a implantação de vegetação na proporção de, no mínimo, 1 (uma) árvore para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de Área de Fruição Pública.

V - implementar paraciclos, sendo no mínimo 1 (um) a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área comercial e/ou de serviços vinculada a concessão de incentivos.

VI - proteger do acesso direto de automóveis mediante a implantação, junto ao meio-fio, de barreira composta por ao menos um dos seguintes itens:

a) Vegetação,

b) Balizadores metálicos

c) Área de estacionamento ou desembarque paralelo a via

d) Paraciclos

e) Mobiliário Urbano

§ 1º Fica dispensado da obrigação do inciso III, os projetos em que a soma das áreas de fruição não alcançarem 25 metros quadrados.

§ 2º O modelo de paraciclo deverá observar as orientações da SMPU conforme endereço eletrônico http://redemobilidade.pmf.sc.gov.br/maispedal/pa raciclos.

Art. 4º Nos projetos das áreas de fruição pública serão admitidos:

I - rampas, escadas e elevadores, canteiros, floreiras, taludes, e volumes destinados à implantação de casas de gás, depósito temporário de resíduos e outros elementos técnicos exigíveis ao projeto, preservados os 50% de espaço do total da área para uso do pedestre;

II - desníveis, incluindo as conexões previstas no inciso II do art. 3º, sendo obrigatório o atendimento da Norma Brasileira ABNT NBR 9050 e eventuais adequações normativas.

III - a implementação de mais de uma área de fruição pública, admitindo-se descontinuidades;

IV - galerias, sem controle de acesso, desde que conectem pátios internos, dois logradouros ou áreas de fruição descoberta.

V - o fechamento fora dos horários de funcionamento, no caso de galerias e pátios internos;

VI - coberturas observadas eventuais restrições do código de obras;

VII - pátios internos, também admitidos como área de fruição pública, desde que conectados à logradouro;

VIII - implantação de mobiliários urbanos tais como bancos, paraciclos, mesas e mobiliário de uso e apoio ao pedestre, sem redução do cômputo das áreas que os contenham para atendimento ao inciso I do art. 3º.

IX - Excepcionalmente, o compartilhamento com veículos automotores para acesso a garagens ou embarque e desembarque, garantindo prioridade ao pedestre, sinalização e pavimentação compatível.

Art. 6º Nos projetos das áreas de fruição pública não serão permitidos:

I - a utilização da área para estacionamento de veículos;

II - pavimentações em desacordo com as orientações do Manual Calçada Certa (Decreto 18369/2018);

III - fechamentos opacos ou intransponíveis, ressalvada pela previsão contida no inciso V do art. 5º.

Art. 7º As fachadas ativas deverão:

I - no caso de edificação com mais de uma testada voltada para logradouro, ter obrigatoriamente trecho de fachada ativa voltado para a via de maior hierarquia.

II - possuir permeabilidade visual em pelo menos 50% (cinquenta por cento) de sua extensão para a área comercial ou de serviços;

III - ter acesso de pedestres à área comercial ou de serviços com o logradouro ou área de fruição pública.

Art. 8º Nos projetos de fachada ativa serão admitidos:

I - descontinuidades;

II - compartilhamento com acessos de outros usos.

Art. 9º Para a concessão do Incentivo de Uso Misto em zoneamentos ARP e ZEIS, serão exigidos, além dos critérios já descritos nesta portaria, as seguintes especificidades:

I - em relação ao sistema viário,

a) o imóvel estar situado em via hierarquizada pelo Plano Diretor, com largura atual implantada de, no mínimo, 9 (nove) metros, ou

b) o imóvel estar situado em via conectada à via enquadrada na alínea a), distante em, no máximo, 50 (cinquenta) metros da conexão e com largura atual implantada de, no mínimo, 9 (nove) metros neste trecho.

§ 1º Para o cálculo da distância máxima mencionada na alínea b) do inciso I, será considerada a interseção dos alinhamentos do imóvel da esquina entre a via hierarquizada e a via do imóvel em análise.

§ 2º Para efeitos desta portaria, será considerada implantada a via que compreenda infraestrutura mínima de: pavimentação, drenagem e passeio igual ou superior a 1,5m, mesmo que em dimensão inferior àquelas previstas no Plano Diretor.

§ 3º A análise do enquadramento do imóvel conforme inciso I caberá à SMDU no ato de análise do projeto.

Art. 10. Os projetos deverão observar recuos de acordo com a configuração final após a aplicação do incentivo.

Art. 11. O pedido de concessão de incentivo de uso misto deverá ser efetivado junto ao IPUF através de requerimento e termo declaratório padrão disponível no site http://ipuf.pmf.sc.gov.br/incentivos/usomisto.

§ 1º O IPUF terá prazo de até 15 dias para emissão da carta de concessão.

§ 2º A carta de concessão terá validade de um ano até a sua aplicação em projeto específico mediante certificação de aceite conforme § 3º do art. 13 desta portaria.

Art. 12. A concessão do Incentivo de Uso Misto pelo IPUF será mediante carta de concessão de índices urbanísticos.

Art. 13. Para aprovação de projeto junto a SMDU, deverá ser apresentado estudo específico contendo:

I - croqui resumo por pavimento indicando as áreas resultantes da taxa de ocupação e os pavimentos gerados pelo incentivo.

II - demarcação específica nos pavimentos daquelas áreas empregadas para uso diverso do principal.

III - demarcação das áreas de fruição pública, quando aplicável.

IV - demarcação dos trechos de fachada ativa.

V - no caso de imóvel em ARP ou ZEIS, planta de enquadramento conforme inciso I do art. 9º desta Portaria;

VI - tabela síntese contendo os seguintes dados:

a)Área total concedida pelo incentivo.

b)Área mínima de uso diverso do uso principal.

c)Área Total destinada a uso diverso do uso principal.

d) Comprimento total das fachadas voltadas para logradouro público.

e) Comprimento total de fachada ativa.

f)Área de fruição pública.

g) Área de fruição pública para uso do pedestre.

h) Número de árvores previstas na fruição pública.

i) Número de paraciclos previstos na fruição pública

VII - requerimento apresentado para concessão de incentivo de uso misto.

VIII - termo declaratório lavrado pelo responsável técnico pelo projeto.

IX - carta de concessão de incentivo emitida pelo IPUF.

§ 1º É obrigatório o preenchimento de todos os itens da tabela prevista no inciso V, mesmo quando o valor for igual a 0 (zero).

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) irá analisar e validar a aplicação do incentivo no projeto, aferindo se o mesmo está adequado aos incentivos concedidos pelo IPUF, termo declaratório e regras específicas cabíveis.

§ 3º A validação será mediante certificação de aceite e vinculação a projeto específico emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) estando vinculada obrigatoriamente a futura averbação no registro de imóveis como parte do habite-se.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.

MICHEL DE ANDRADO MITTMANN - Secretário Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano;

NELSON GOMES DE MATTOS JUNIOR - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CARLOS LEONARDO COSTA ALVARENGA - Superintendente do IPUF