Publicado no DOE - PB em 28 ago 2021
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, inclusive glebas, quando vinculados a programa de habitação popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13751 DE 25/06/2025).
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 13751 DE 25/06/2025):
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissões por doação de:
I - imóveis residenciais destinados à moradia própria, quando vinculados a programa de habitação popular, bem como ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem;
II - glebas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem, bem como vinculadas a programa de habitação popular.
§ 1º A fruição do benefício no caput deste artigo:
a) O beneficiário não possua outro imóvel;
b) a transmissão se restrinja a esse objetivo social promovido pelos Poderes Públicos estadual ou municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13215 DE 09/05/2024).
II - Limita-se à propriedade de 1 (um) imóvel residencial destinado à moradia vinculado à programa de habitação popular.
§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, bem como o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1º deste artigo, mediante escritura de doação e/ou de declaração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13215 DE 09/05/2024).
§ 3º A comprovação para fins de gozo da isenção prevista no inciso I do “caput” do art. 1º desta lei, por parte do beneficiário do imóvel construído, dar-se-á conforme disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13751 DE 25/06/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13751 DE 25/06/2025):
§ 4º A comprovação, para fins de gozo da isenção prevista no inciso II do “caput” do art. 1º desta lei, dar-se-á mediante a citação do objetivo para o qual será utilizada a gleba doada em qualquer um dos seguintes meios:
IV - informação semelhante em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.
§ 5º A isenção tratada nos incisos I e II do “caput” do art. 1º desta lei, quando baseada na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, poderá ser estendida para o Fundo de Arredamento Residencial - FAR, Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pelo Ministério de Estado das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, para consecução do objeto do benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13751 DE 25/06/2025).
Art. 2º A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador, sub-rogam-se na condição de interessados para requererem o reconhecimento da isenção do ITCD junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 13215 DE 09/05/2024).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o processo administrativo a ser formalizado poderá conter vários beneficiários.
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica desde que o beneficiário encontre-se em situação regular junto à Fazenda Estadual.
Art. 4º Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de imóveis, de que trata o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a exigir dos beneficiários a apresentação da escritura de doação e/ou a declaração prevista no § 2º do referido artigo, cujos dados deverão constar do instrumento de transmissão.
Parágrafo único. Quando o procedimento de reconhecimento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei, a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, bem como o Município doador, poderão encaminhar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discriminadamente vários beneficiários. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13215 DE 09/05/2024).
Art. 5º O descumprimento da obrigação prevista no art. 4º desta Lei sujeitará os responsáveis pela lavratura de atos de registro de imóveis à multa de 70 (setenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por beneficiário.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários na Lei nº 11.831, de 7 de janeiro de 2021, para contemplar a isenção prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista no referido diploma legal.
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 10.758, de14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º desta Lei será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador