Publicado no DOE - MA em 25 ago 2021
Rep. - Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para realização de eventos agropecuários, realizados nos parques de exposição animal e demais estabelecimentos onde são comercializados produtos de origem rural e práticas esportivas utilizando animais, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão.
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus constantes de Decretos Estaduais e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021.
Considerando, por fim, a sugestão de protocolo apresentada pela Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1237/2021-GAB/SES, de 16 de julho de 2021.
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo Único, que deverá ser seguido para o funcionamento dos eventos agropecuários, realizados nos parques de exposição animal e demais estabelecimentos onde são comercializados produtos de origem rural e práticas esportivas utilizando animais.
§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021.
Art. 2º A realização de eventos agropecuários no Estado do Maranhão deverá observar as medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Além de adotar as medidas sanitárias apontadas no caput, realização de eventos agropecuários, depende, na forma do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, cumulativa e sucessivamente do atendimento das seguintes condições:
I - prévio parecer da Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que deverá considerar, em
especial, os indicadores epidemiológicos relativos à COVID-19 na localidade;
II - após atendimento do inciso I, prévia autorização da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado - AGED/MA acerca das condições zoosanitárias e demais critérios técnicos acerca do evento.
Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 03 DE AGOSTO DE 2021
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Republicado por Incorreção
PROTOCOLO ESPECÍFICO
EVENTOS AGROPECUÁRIOS, COMO VAQUEJADAS, EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS E AFINS
Estas atividades, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, deverão adotar as seguintes medidas:
1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS
1.1. É recomendável dispensar funcionários pertencentes aos grupos de maior risco, tais como: idosos, hipertensos, diabéticos, imunossuprimidos, outros, sem ônus salarial ou trabalhista.
1.2. É obrigatório o uso de máscaras com troca regular a cada 2 (duas) horas ou quando esta estiver úmida, e mantendo a prática da etiqueta respiratória.
1.3. Proibir o acesso de clientes ao escritório, depósitos ou espaços de realização de eventos sem a máscara. As máscaras são de responsabilidade de cada cliente, podendo ser: cirúrgicas, N95, PFF2 ou caseiras feitas de tecido TNT ou algodão desde que obedecida as orientações da OMS.
1.4. Deve-se exibir placas de sinalização com todas as orientações sobre medidas protetivas individuais e coletivas necessárias, no local do evento. Estas deverão ser fixadas ao alcance de convidados, trabalhadores e qualquer pessoa envolvida e/ou participante do evento.
1.5. Deve-se evitar aglomeração em qualquer situação, seja na recepção aos clientes, seja na montagem e desmontagem dos eventos, por exemplo.
1.6. Disponibilizar produtos para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
1.7. Disponibilizar lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo).
1.8. Sinalizar (chão) possíveis áreas com afastamento de 1,5 metros que possam ocorrer aglomeração no evento tais como: bilheteria, entrada, banheiro, bar.
1.9. Disponibilizar para a equipe, clientes, fornecedores e qualquer pessoa envolvida e/ou participante do evento estações de álcool em gel a 70% ou pias com água, sabão líquido e toalhas de papel descartáveis para frequente higienização das mãos, em quantidade suficiente para todo o tempo de realização do evento.
1.10. Deve-se priorizar a permanência do público sentado, disponibilizando colaboradores com objetivo de disciplinar e orientar quanto ao cumprimento desta norma.
1.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
1.12. Exibir de forma visível a área e o número máximo de pessoas permitido, juntamente com documento de autorização para a realização do evento emitido pela SUVISA SES/MA, AGED/MA e Corpo de Bombeiros.
1.13. Manter o ambiente de trabalho sempre higienizado e desinfetado (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclado, etc.) bem como os banheiros, no início e término de cada turno de trabalho, com os devidos registros das limpezas realizadas, informando que realizou, data e horário da mesma, assim como a devida verificação da coordenação do evento.
1.14. A empresa deverá fornecer álcool em gel ou outros produtos de limpeza adequados e registrados/notificados junto às autoridades sanitárias, para a higienização do espaço e dos materiais utilizados o ambiente.
1.15. É recomendável disponibilizar álcool em gel 70% individual para os convidados, neste caso, o contratante poderá personalizar miniaturas de frascos ou sachês. Isso não invalida a obrigação do contratado oferecer o produto em pontos estratégicos do seu espaço.
1.16. Efetuar escala de alimentação das equipes de trabalho, observando a distância de 2 m entre as pessoas que estiverem realizando a refeição.
1.17. Usar bebedouros de galões ou garrafas, latas e copos individuais descartáveis. Para descarte correto do lixo gerado, colocar cestos com tampa e acionamento por pedal.
1.18. Nos meios de divulgação e peças publicitárias do evento, informar a necessidade do uso obrigatório de máscaras, assim como a recomendação da não participação de pessoas enquadradas nos grupos de risco, assim como de pessoas ainda não imunizadas para a COVID-19.
1.19. Limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física, considerando o limite máximo de pessoas estabelecidos nos decretos estaduais vigentes devendo, para tanto, reduzir a quantidade de cadeiras ou bancos existentes para a metade ou realizar marcações nos assentos ou no solo, de forma a orientar o distanciamento.
1.20. As acomodações devem ser organizadas de modo a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre os participantes, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família, e com convívio na mesma residência.
1.21. Deverá ser organizado o controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, com o fim de evitar aglomeração.
1.21.1 As filas que ocorram dentro ou fora do local do evento são de responsabilidade do Organizador, devendo ser evitadas.
1.22. Providenciar e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 dias, a partir do surgimento dos sintomas, dos colaboradores que: apresentem sintomas da síndrome gripal e/ou comprovem residência com caso confirmado de Covid-19 e/ou Testarem positivo para Covid-19.
1.23. Recomenda-se solicitar a apresentação das carteiras de vacinação para a COVID-19 de todos os participantes, uma vez que esse tipo de evento recebem montadores de diferentes regiões do Brasil.
1.24. Organizar protocolo de manejo sanitário a serem adotados nos veículos, baias dos animais, curral, pista e arquibancadas.
1.25. Garantir a limpeza dos apetrechos (cordas, arreios, sela, espora) e adornos (chapéu, bota, cinto e fivela), devendo estes serem de uso individual.
1.26. Realizar apenas um evento por dia em cada local conforme Protocolos Sanitários constantes do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, da Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 e nesta Portaria.
1.27. Agendar horário de montagem e desmontagem do material a ser utilizado no dia do evento (palco, sala de som).
1.28. Especificar acessos diferentes para entrada e saída. O espaço deverá ter, preferencialmente, entrada de serviço separada. Caso não seja possível, evitar que colaboradores e clientes transitem simultaneamente por entrada única.
1.29. Montar as ruas/corredores de acesso com 3 a 4m de largura (sentido IDA e VOLTA).
1.30. É vedado a distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores.
1.31. Utilizar de embalagens individuais para a partilha de objetos e refeições, que devem ser antecedidas pela higiene das mãos, das pessoas envolvidas.
1.32. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov. br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).
1.33. Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm).