Decreto Nº 49335 DE 26/08/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 ago 2021


Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 49894 DE 01/12/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,

Considerando o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública;

Considerando o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

Considerando que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

Considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; e,

Considerando a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as medidas de proteção à vida relativa à COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Ficam condicionados, a partir de 1º de setembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

§ 1º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade da pessoa.

§ 2º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

I - academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;

II - vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;

III - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;

IV - atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

V - locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;

VI - conferências, convenções e feiras comerciais.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no § 2º, do art. 1º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias:

I - ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

II - à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,

III - ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.

Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 5º Caberá ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 6º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, especificamente contidas no:

I - inciso XXV, quando se tratar de descumprimento às disposições previstas no art. 2º deste Decreto;

II - inciso IX, quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES