Instrução Normativa RE Nº 65 DE 19/08/2021


 Publicado no DOE - RS em 19 ago 2021


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 03/2011 , de 1º de abril de 2011, fica revogado o Capítulo XVI do Título I.

2. No Capítulo IV do Título I, o subitem 1.3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.3 - .....

1.3.1 - .....

1.3.1.1 - Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria, o fornecedor de energia elétrica tomará por base as informações disponíveis no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo confirmar se a atividade econômica do destinatário no CGC/TE é classificada como 3 - indústria de transformação, 4 - indústria de beneficiamento, 5 - indústria de montagem ou 6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento, conforme previsto no item 1.2 do Capítulo X.

3. No Capítulo IX do Título I, a alínea "c" do item 17.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

17.2 - .....

.....

c) não exerça qualquer atividade de comércio varejista nem esteja classificado no CGC/TE na atividade econômica 8 - comércio varejista, conforme previsto no item 1.2 do Capítulo X.

.....

4. No Capítulo X do Título I:

a) no subitem 1.1.2, ficam revogadas as alíneas "c" e "d" e o subitem 1.1.2.1 e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:

1.1 - .....

1.1.2 - .....

.....

h) de revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, sob forma de inscrição coletiva no CGC/TE (RICMS, Livro III, art. 65).

.....

b) o subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.2 - .....

.....

1.2.2 - O contribuinte deverá indicar o CNAE e a sua atividade econômica de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, classificando, em no máximo 3 (três), as principais atividades do estabelecimento e as principais mercadorias com as quais o estabelecimento realiza operações, obedecendo à ordem decrescente de importância financeira que cada atividade representar no faturamento total do estabelecimento.

1.2.2.1 - Na hipótese de comércio varejista e de serviços, a classificação de sua atividade econômica será automática a partir da informação constante nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS.

.....

c) ficam revogados os subitens 1.3.4 e 1.3.6 e é dada nova redação aos subitens 1.3.1 e 1.3.2, conforme segue:

1.3.1 - Às pessoas que se dediquem a execução de obras de reparação, de conservação de reformas, de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes somente será concedida inscrição no CGC/TE se o estabelecimento realizar atividades de comércio de materiais de construção.

1.3.2 - Os estabelecimentos de depósitos fechados:

a) serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz;

b) poderão utilizar espaço físico de armazenamento localizado em estabelecimento de empresa cadastrada no código 6810-2/02 no CNAE fiscal, desde que seja firmado contrato de locação entre elas.

.....

d) ficam revogados os itens 1.5 e 1.6;

e) ficam acrescentados os subitens 1.8 a 1.11 com a seguinte redação:

1.8 - O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica impedido de inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 1º, nota 02).

1.9 - O "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" é destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR. (RICMS, Livro II, art. 4º).

1.9.1 - O DI/RE será fornecido aos contribuintes inscritos no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

1.9.2 - Os contribuintes deverão fixar o DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa.

1.10 - A situação cadastral de cada estabelecimento poderá ser consultada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

1.11 - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente devem observar o disposto no RICMS, Livro II, art. 7º-A e as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

f) fica revogada a Seção 2.0;

g) é dada nova redação aos itens 3.1, 3.2 e 3.4, conforme segue:

3.1 - Os procedimentos para a inscrição no CGC/TE são os estabelecidos conforme as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

3.1.1 - Na hipótese do cadastramento previsto nas alíneas "a" e "g" do subitem 1.1.2, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no RICMS, Livro III, art. 50, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços referida neste item.

3.1.2 - Na hipótese de cisão, fusão, incorporação ou transferência de titularidade do estabelecimento, os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE estão indicados na Carta de Serviços referida neste item.

3.1.2.1 - O estabelecimento resultante de incorporação manterá o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora.3.2 - Os procedimentos para as alterações cadastrais no CGC/TE são os estabelecidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

3.2.1 - Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço, inclusive por emancipação de município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 3.1.2.

3.2.1.1 - Na hipótese de alteração de endereço com mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da alteração, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos sob a inscrição anterior será a do dia anterior ao da alteração.

3.2.2 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, as alterações cadastrais a qualquer tempo (RICMS, Livro II, art. 1º-A, IV):

a) de acordo com as informações disponibilizadas por meio da REDESIM;

b) se identificado que as atividades registradas no CGC/TE estão em desacordo com as operações realizadas pelo estabelecimento.

.....

3.4 - Para a concessão da inscrição e para a efetivação das alterações cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir, mediante solicitação do Fisco:

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:

1 - localização do estabelecimento;

2 - identidade e residência dos sócios ou diretores;

3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício.

3.4.1 - Na hipótese de o contribuinte não apresentar, no prazo indicado pelo Fisco, os documentos e informações adicionais solicitados, a solicitação de inscrição será cancelada, devendo ser encaminhada nova solicitação.

h) na Seção 4.0, ficam revogados os itens 4.4, 4.8 e 4.9 e é dada nova redação aos subitens 4.1.8 e 4.2.5, conforme segue:

4.1 - .....

.....

4.1.8 - A inscrição única será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

.....

4.2 - .....

.....

4.2.5 - -Nas hipóteses previstas neste item, a inscrição no CGC/TE será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

i) é dada nova redação aos itens 5.1 e 5.2 e ao subitem 5.3.4, conforme segue:

5.1 - A exclusão no CGC/TE, inclusive dos contribuintes classificados na atividade de produtor, dar-se-á:

a) na hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento, automaticamente, a partir do recebimento das informações pela REDESIM;

b) por solicitação do contribuinte, na hipótese de encerramento de atividades sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;

c) por baixa de ofício, se:

1 - o contribuinte permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º, I);

2 - o contribuinte deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico (RICMS, Livro II, art. 7º, III);

3 - a pessoa não estiver obrigada à inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 7º, V);

d) por cancelamento realizado por realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3 (RICMS, Livro II, art. 6º).

5.1.1 - O contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI será baixado de ofício automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM (RICMS, Livro II, art. 7º, parágrafo único).

5.1.2 - A exclusão do contribuinte por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação é considerada alteração cadastral, observando-se o disposto no subitem 3.2.1.

5.1.3 - A exclusão do contribuinte do CGC/TE obriga o contribuinte a conservar, por 5 (cinco) exercícios completos:

a) os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados;

b) o ECF lacrado, bem como os documentos por ele emitidos, ou até a realização da cessação de seu uso.

5.2 - A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas "c" e "d" do item 5.1, será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

5.3 - .....

.....

5.3.4 - O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XI, § 3º).

.....

j) ficam revogados os itens 6.2 e 6.3 e o item 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

6.1 - A documentação para a inscrição, para alteração e para exclusão cadastrais é a indicada nas orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r.

k) na Seção 9.0, o subitem 9.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

9.2 - .....

9.2.1 - O Auditor Fiscal da Receita Estadual vinculado à Central de Serviços Compartilhados - Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º).

.....

l) fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:

10.0 - Pessoa não obrigada à inscrição no CGC/TE

10.1 - As pessoas inscritas no CGC/TE que, a partir de 1º de setembro de 2021, não estejam obrigadas à inscrição devem providenciar a sua exclusão no CGC/TE nos termos do item 5.1, "b ".

10.1.1 - Se a exclusão referida neste item não ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos serão baixados de oficio, nos termos do item 5.1, "c", 3.

5. No subitem 1.1.1 do Capítulo XIII do Título I, ficam revogadas as alíneas "a" a "c" e "g", é dada nova redação à alínea "d" e ao "caput" da alínea "e" e fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:

1.1 - .....

1.1.1 - .....

.....

d) os estabelecimentos de que trata o capítulo X, 1.1.2, "b ";

e) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham realizado a opção com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos:

.....

h) os revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, relativamente à inscrição coletiva prevista no art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS.

6. Fica revogada a Seção 6.0 no Capítulo XVIII do Título I.

7. No Capítulo XXXII do Título I, a alínea "a" do item 3.1, o item 3.2 e o item 3.3 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 3.3.1:

3.1 - .....

a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b " ou "c", ou quando o estabelecimento estiver enquadrado na classe 47.11-3 do CNAE;

.....

3.2 - Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos, exceto em se tratando de estabelecimento enquadrado no CGC/TE na classe 47.11-3 do CNAE, somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

3.3 - O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além de arroz e seus subprodutos, exceto se enquadrado na classe 47.11-3 do CNAE, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item.

.....

8. No Capítulo LI do Título I, o subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

1.1 - .....

.....

1.1.2 - A obrigatoriedade prevista no subitem 1.1.1 não se aplica à inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, nos termos do art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS.

.....

9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.