Medida Provisória Nº 362 DE 12/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 12 ago 2021


Altera a Lei nº 11.523, de 11 de agosto de 2021, e a Lei nº 11.433 de 06 de abril de 2021, que autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio--Combustível aos taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, bem como altera a Lei nº 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 11.523, de 11 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor:

I - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 1º;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos."(NR)

Art. 2º O art. 1º, o título do Capítulo II, o art. 2º, o art. 3º, o parágrafo único do art. 20, o caput do art. 23 e o Anexo Único da Lei nº 11.433 de 06 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e aos operadores do transporte alternativo complementar do Estado do Maranhão, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale - Gás, bem como altera a Lei nº 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.

CAPÍTULO II DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVOS E OPERADORES DO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

Art. 2º Fica instituído, nos termos deste Capítulo, o Auxílio-Combustível aos Taxistas, Mototaxistas, motoristas de aplicativo e operadores do transporte alternativo complementar.

Art. 3º Para os fins desta Lei, são considerados taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e operadores do transporte alternativo complementar os profissionais que residam e trabalhem no Estado do Maranhão, o que deve ser comprovado, conforme o caso, mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelas municipalidades, plataforma de transporte privado acionado por aplicativo e comprovante de cadastro de operação junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

(.....)

Art. 20. (.....)

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, consideram-se famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, que possuam renda per capita igual ou próxima a R$ 0,00 (zero reais), conforme Portaria da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES.

(.....)

Art. 23. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES entregará, a cada família habilitada no programa de que trata este
Capítulo, um "Vale-Gás", a ser fornecido na forma prevista em regulamento.

(.....)

ANEXO ÚNICO VALORES DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVO E OPERADORES DO TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR

  VALORES
PARÂMETRO MOTOCICLETAS CARROS TRANSPORTE ALTERNATIVO COMPLEMENTAR
Cidade até 20.000 habitantes R$ 60,00 R$ 180,00 R$ 180,00
Cidades acima de 20.000 até 50.000 habitantes R$ 80,00 R$ 240,00 R$ 240,00
Cidades acima de 50.000 habitantes R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 300,00

(.....)" (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 11.433 de 06 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O Auxílio-Combustível poderá ser pago, a critério da Administração Pública, por até 4 (quatro) parcelas ao ano, de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, e em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à MOB.

§ 1º Os valores do Auxílio-Combustível previstos no Anexo Único desta Lei poderão ser ampliados mediante destinação de emendas parlamentares.

§ 2º A execução das quatro parcelas a que se refere o caput, bem como a respectiva ampliação deste quantitativo, dar-se-ão mediante determinação da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, observados os limites dos recursos financeiros e orçamentários destinados ao atendimento da referida despesa."

Art. 4º A ementa da Lei nº 11.433 de 06 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas, motoristas de aplicativos e aos operadores do transporte alternativo complementar do Estado do Maranhão, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, bem como altera a Lei nº 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências."

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE AGOSTO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil