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Lei Nº 6699 DE 03/08/2021


 Publicado no DOM - Cuiabá em 18 ago 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame ecocardiograma fetal de rotina para todas as gestantes, ainda que de baixo risco, na rede pública de saúde do Município de Cuiabá e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal De Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os hospitais e maternidades da rede pública do município de Cuiabá, bem como as unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS realize o exame de ecocardiograma fetal de rotina a todas as gestantes que apresentarem, ainda que em baixo risco, a possibilidade de o feto ser acometido com algum tipo de cardiopatia congênita.

Parágrafo único. A necessidade de realização do exame referido no caput deste artigo fica condicionada a prescrição, atendendo a especificidade de cada caso.

Art. 2º O exame denominado ecocardiograma fetal devera compor o rol de exames obrigatórios a serem realizados nas gestantes, em todos os hospitais e maternidades públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 03 de agosto de 2021.

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE