Publicado no DOE - RO em 16 ago 2021
Dispõe acerca do recebimento de defesa e recurso em processo decorrente de auto de infração, por meio do E-PAT, no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto nos artigos 2º e 7º do Anexo XII do RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018;
Determina
Art. 1º A apresentação de defesa ou recurso no processo decorrente de auto de infração será realizado, obrigatoriamente, por meio do sistema E-PAT - Processo Administrativo Tributário Eletrônico.
Parágrafo único. O disposto na caput aplica-se, tão somente, ao auto de infração lavrado a partir de 2021, cuja ciência pelo sujeito passivo tenha ocorrido a partir de 22 de março de 2021.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º não se aplica:
I - ao processo cujo sujeito passivo seja:
a) pessoa física,
b) pessoa física que exerça a atividade de produtor rural;
c) microempreendedor individual;
d) pessoa jurídica sem cadastro no CAD/ICMS-RO;
II - a todos os processos, quando o sistema E-PAT estiver indisponível por problemas técnicos.
Parágrafo único. A defesa ou recurso recebido, na forma deste artigo, será incluída no sistema E-PAT pela a unidade recebedora, por meio do fluxo "Juntada de Documentos SEFIN".
Art. 3º Aplicam-se aos processos administrativos eletrônicos disciplinados nesta Instrução Normativa, as disposições que tratam do processo administrativo tributário - PAT, previstas no Anexo XII do RICMS/RO.
Parágrafo único. Para a entrega dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, o sujeito passivo observará as orientações disponibilizadas na Agência Virtual da SEFIN, no endereço: https://agenciavirtual.sefin.ro.gov.br.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de março de 2021.
Porto Velho, 06 de agosto de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL