Publicado no DOE - AP em 12 ago 2021
Altera o Decreto Nº 5762/2013, que define critérios e procedimentos gerais para concessão florestal no âmbito das florestas públicas sob o domínio do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto nas Leis Federais nº 8.666/1993, 9.985/2000 e 11.284/2006, c/c as Leis Estaduais nº 1.028/2006, 1.077/2007 e 2426/2019, e tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.1975.0006/2021 GAB/SEMA,
Decreta:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 19, 20; inciso III, do art. 22 e o art. 26, incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A concessão florestal deverá observar o determinado nas Leis Federais nºs 8.666/1993, 9.985/2000; 11.284/2006, nas Leis Estaduais nºs 1.028/2006; 1.077/2007 e 2.426/2019, e nas demais legislações pertinentes aplicáveis à matéria.
Art. 19. A organização institucional para as concessões florestais compreende:
I - Poder Concedente: Estado do Amapá;
II - Órgão Consultivo: Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP;
III - Órgão Ambiental: Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
IV - Órgão Gestor: Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 20. No âmbito estadual, fica delegado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente o exercício das competências do Poder Concedente na Floresta Estadual do Amapá e Florestas Públicas sob domínio do Estado, respectivamente.
III - exercer as atribuições de órgão consultivo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no que concerne à gestão de florestas públicas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 163 DE 09/01/2026):
Art 26. Fica instituída a Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP com a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que presidirá;
II - Representante e Suplente de cada um dos órgãos a seguir:
a) Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;
b) Universidade do Estado do Amapá - UEAP, representada pelo colegiado de Engenharia Florestal do corpo docente;
c) Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural - RURAP.
III - Representante e Suplente de cada uma das seguintes entidades ou organizações:
a) Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP;
b) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
c) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
d) Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FIEAP.
§ 1º O Presidente da Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Secretário Adjunto, que na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Diretor de Desenvolvimento Ambiental, ou por outro membro da comissão designado para este fim.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e nomeados pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, por meio de Portaria.
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§ 9º É vedado integrar a COMEF na condição de membro da comissão, pessoa com condenação criminal transitada em julgado, em especial por crimes contra o meio ambiente ou praticados contra criança, mulheres e idosos, ou ainda por improbidade administrativa com base na Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992.
§ 10. Os representantes de entidades não-governamentais somente poderão ser substituídos após expressa e formal solicitação da entidade representada ao Presidente da Comissão, que deverá ser acompanhada da indicação de novo titular ou suplente, para a complementação do mandato em curso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador