Consulta de Contribuinte Nº 126 DE 08/07/2021


 


ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PARCERIA RURAL - A exploração agrícola relativa à parceria rural qualifica os estabelecimentos do outorgante e do outorgado como estabelecimentos de produtor rural, sendo cabíveis para ambos, nas saídas de seus respectivos produtos, os créditos presumidos previstos nos incisos XXIII e XXIV do art. 75 do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de batata inglesa (CNAE 0119-9/03).

Alega haver firmado Contrato de Parceria Agropecuária nos imóveis rurais de sua propriedade, para a exploração agrícola em parceria, na qual a consulente fica com 5% da produção no primeiro e segundo anos, e no terceiro ano de parceria fica com 10% da produção, conforme Código Civil, Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e Decreto nº. 59.666/1966.

Ressalta que tal decreto, que regulamenta o dito Estatuto, define em seu art. 4º a parceria rural como sendo o “contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei” (inciso VI do art. 96 da Lei nº 4.504/1964).

Informa que, de acordo com o contrato, os parceiros outorgados são responsáveis pelos custeios e investimentos necessários ao processo de produção, sendo que o pagamento da participação da parceira outorgante se dá em produtos, a critério de acordo entre as partes, sempre no final de cada safra, ou de acordo com a conveniência entre as partes, e não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de cada ano contratual.

Assevera que poderá ser feito adiantamento de frutos de parceria dos parceiros outorgados à parceira outorgante (Consulente), sendo tal adiantamento descontado do valor correspondente aos percentuais da produção ao final da safra.

Relata que a parceira outorgante/Consulente não participa das despesas com insumos das lavouras, mas tão somente com as terras e as benfeitorias, emitindo as notas fiscais nas operações de venda dos frutos, ou de remessa destes para depósito, relativamente à sua participação nas safras, diretamente do campo para os destinatários finais, como produção sua, na condição de parceira no empreendimento e, portanto, produtora rural.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O procedimento de emissão de notas fiscais da sua participação está correto?

2 - A consulente faz jus aos benefícios de crédito presumido previstos no art. 75, incisos XXIII e XXIV, do RICMS/2002, mesmo não tendo adquirido insumos para a produção, visto que no contrato de parceria os insumos são de responsabilidade dos parceiros outorgados?

RESPOSTA:

1 - Sim.  É obrigatória a emissão de nota fiscal, inclusive pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na qualidade de parceiro outorgante, referente à venda da parcela de sua participação na produção, conforme determinação contida no inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Sobre o tema, vide Consulta de Contribuinte nº 191/2019.

2 - No contrato de parceria rural com distribuição de frutos, os parceiros outorgante e outorgado estão obrigados a inscrições distintas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, tratando-se de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.

Cada uma das propriedades nas quais é realizada a atividade rural será tratada como estabelecimento autônomo e, nos termos do art. 97 do RICMS/2002, deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.

Nesse sentido, somente poderá ser concedida inscrição aos parceiros-outorgados em relação aos imóveis rurais que constem do contrato de parceria.

Cabe ressaltar que a exploração agrícola relativa à parceria rural qualifica os estabelecimentos do outorgante e do outorgado como estabelecimentos de produtor rural, sendo cabíveis para ambos, nas saídas de seus respectivos produtos, os créditos presumidos previstos nos incisos XXIII e XXIV do art. 75 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação