ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PARCERIA RURAL - A exploração agrícola relativa à parceria rural qualifica os estabelecimentos do outorgante e do outorgado como estabelecimentos de produtor rural, sendo cabíveis para ambos, nas saídas de seus respectivos produtos, os créditos presumidos previstos nos incisos XXIII e XXIV do art. 75 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de batata inglesa (CNAE 0119-9/03).
Alega haver firmado Contrato de Parceria Agropecuária nos imóveis rurais de sua propriedade, para a exploração agrícola em parceria, na qual a consulente fica com 5% da produção no primeiro e segundo anos, e no terceiro ano de parceria fica com 10% da produção, conforme Código Civil, Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e Decreto nº. 59.666/1966.
Ressalta que tal decreto, que regulamenta o dito Estatuto, define em seu art. 4º a parceria rural como sendo o “contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei” (inciso VI do art. 96 da Lei nº 4.504/1964).
Informa que, de acordo com o contrato, os parceiros outorgados são responsáveis pelos custeios e investimentos necessários ao processo de produção, sendo que o pagamento da participação da parceira outorgante se dá em produtos, a critério de acordo entre as partes, sempre no final de cada safra, ou de acordo com a conveniência entre as partes, e não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de cada ano contratual.
Assevera que poderá ser feito adiantamento de frutos de parceria dos parceiros outorgados à parceira outorgante (Consulente), sendo tal adiantamento descontado do valor correspondente aos percentuais da produção ao final da safra.
Relata que a parceira outorgante/Consulente não participa das despesas com insumos das lavouras, mas tão somente com as terras e as benfeitorias, emitindo as notas fiscais nas operações de venda dos frutos, ou de remessa destes para depósito, relativamente à sua participação nas safras, diretamente do campo para os destinatários finais, como produção sua, na condição de parceira no empreendimento e, portanto, produtora rural.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O procedimento de emissão de notas fiscais da sua participação está correto?
2 - A consulente faz jus aos benefícios de crédito presumido previstos no art. 75, incisos XXIII e XXIV, do RICMS/2002, mesmo não tendo adquirido insumos para a produção, visto que no contrato de parceria os insumos são de responsabilidade dos parceiros outorgados?
RESPOSTA:
1 - Sim. É obrigatória a emissão de nota fiscal, inclusive pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na qualidade de parceiro outorgante, referente à venda da parcela de sua participação na produção, conforme determinação contida no inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Sobre o tema, vide Consulta de Contribuinte nº 191/2019.
2 - No contrato de parceria rural com distribuição de frutos, os parceiros outorgante e outorgado estão obrigados a inscrições distintas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, tratando-se de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis.
Cada uma das propriedades nas quais é realizada a atividade rural será tratada como estabelecimento autônomo e, nos termos do art. 97 do RICMS/2002, deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso.
Nesse sentido, somente poderá ser concedida inscrição aos parceiros-outorgados em relação aos imóveis rurais que constem do contrato de parceria.
Cabe ressaltar que a exploração agrícola relativa à parceria rural qualifica os estabelecimentos do outorgante e do outorgado como estabelecimentos de produtor rural, sendo cabíveis para ambos, nas saídas de seus respectivos produtos, os créditos presumidos previstos nos incisos XXIII e XXIV do art. 75 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação